Toda vez que leio a notícia da condenação de alguém a 103 anos, a 30 anos, a 80 anos de prisão, lembro imediatamente do artigo escrito pelo procurador da República Celso Três em 2006, onde comenta a impossibilidade de que um assassino, mesmo com todos os agravantes, fique preso por mais de três anos (apesar da coincidência, o sobrenome do procurador não tem nada a ver com esse número cabalístico). É assim o frustrante processo penal brasileiro (que há anos falam em mudar, atualizar), que na hora do julgamento anuncia penas centenárias e na hora do cumprimento, faz o crime valer… a pena. Já publiquei aqui em outras ocasiões e repito-o. Divirtam-se.
Matar ministros do STF: no máximo, prisão por cerca de três anos
Celso Antônio Três – 09/03/2006
“TUBARÃO (SC) – A inconstitucionalidade — o fim — do regime integralmente fechado (prisão) aos delitos hediondos, tráfico de entorpecentes e demais (Lei nº 8.072/90), declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), faz-me pensar em assassinar um ou vários ministros da Suprema Corte.
Não é argumentum ad terrorem, é terrorismo, mesmo.
Na iminência de serem vítimas, quiçá os julgadores, premidos pela natural solidariedade imanente ao espírito de corpo da corte, ao invés de sempre compadecerem-se com os horrores do cárcere e os incômodos dos réus, atentem à desgraça das vítimas.
A vítima de hediondo assassinato, morta e sepultada, ipso facto remanescerá ad eternum no regime integralmente fechado, cemitério. Jamais terá qualquer progressão. Nenhuma declaração de inconstitucionalidade de sua morte a ressuscitará.
Viola a garantia constitucional da individualização da pena a vedação à progressão ao regime semi-aberto e aberto. Não obstante permitida a progressão do cumprimento da pena sob outras formas (como o livramento condicional)?!
Não é muito mais violador da Constituição fazer tábula rasa entre delitos hediondos e os demais, quando a Carta Política foi enfática, explícita, prescrevendo sua punição severa (artigo 5º, XLIII, da Constituição).
Tratando-se de homicídio de altos dignitários, ministros do STF, a efeméride deverá ser proporcionalmente qualificada. Rectius. Todas as qualificadoras (artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal).
Não direi quem penso matar, qualificadora da surpresa. Motivado que sou pela reles irresignação da libertação de facínoras, notório o desvalor da vítima para os julgadores pátrios, incide a qualificadora do motivo fútil. Finalmente, o modus operandi, à la os mais perversos assassinos, o mais cruel que possamos imaginar.
Na pior das hipóteses, serei preso por cerca de três anos.
Tolhido pelo estrambótico protesto por novo júri (artigo 607 do Código de Processo Penal), o veredicto ficará aquém de 20 anos, sabido que nenhum magistrado responsável aplicará mais, garantindo novo julgamento no qual, afora as nulidades abundantes no júri, poderá resultar na absolvição.
Poderão ser mortos mais de um ministro, pois o próprio STF admite protesto por novo júri também no cúmulo de delitos, tanto o concurso formal (a exemplo do HC 69.378-4/ES, DJU 19/06/92, p. 9.521), quanto o crime continuado (como na RT 752/514), sabido que revogado o afastamento do protesto quando majorada a pena na apelação (artigo 607, parágrafo 1º do CPP; HC 74.633-1-SP, DJU 11/04/97, p. 12.189).
Eximido da Lei nº 8.072/90, tendo cumprido reles 1/6 de menos de 20 anos (artigo 112 da Lei de Execuções Penais), já isentado de qualquer avaliação pelo Conselho Penitenciário (Lei nº 10.792/03), estarei livre, pois o regime semi-aberto e aberto existem apenas “pro forma”, sendo raros estabelecimentos prisionais ao seu devido cumprimento, ante sua ausência fazendo jus os condenados ao livramento, bizarra prisão domiciliar (STF: RT 667/379, 674/354).
Tenho certeza, contudo, que a pena será muito abaixo de 20 anos.
Em meu favor, não faltarão os ricos argumentos dos garantistas, minimalistas, ferrajolistas etc., enfim, quem diz ser o réu vítima de processo sempre injusto e a vítima nada mais do réu que mereceu ser condenada pelo delinquente, os quais justificarão meu ato, no mínimo, como homicídio privilegiado (art. 121, §§, do CP), impelido que fui por relevante valor social, qual seja, o clamor das vítimas, entes queridos de pessoas assassinadas, mães que perderam seus filhos para o tráfico de drogas, etc., o quais devem suportar a imediata liberdade dos facínoras, cumprindo a eles rogar que não vitimem outros de sua família.
Assim, não obstante condenado, sequer um dia permanecerei preso.
Além desta hedionda decisão do STF e jurisprudência congênere, impera a generalizada despreocupação da doutrina com a vítima. Temos um Direito Penal do criminoso. Não temos um Direito Criminal da vítima. Basta buscar pelo verbete “vítima” nos índices alfabético-remissivos dos manuais/tratados. Não consta ou, quando presente, reporta-se à justificação do delito (v.g., vitimologia), mero elemento da culpabilidade, dosimetria da pena, etc.
Ao revés, há, sim, direito subjetivo da Sociedade — garantia social — à persecução penal (ação penal), de idêntico status às garantias individuais do perseguido!
Garantia social, enunciada no art. 23 da Constituição da França, 1793, como a “ação de todos para assegurar a cada um o gozo e a conservação de seus direitos.”.
De lembrar-se que o Título II da Lex Fundamentalis, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, na sua essência, Capítulo I, baluarte da mais eloquente argumentação da Defesa(art. 5º da Constituição), tem por epígrafe: “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
Subtraído da autotutela, reserva-se ao cidadão/vítima o elementar direito subjetivo a que o Estado, a quem ele delegou o monopólio da Justiça, seja inexorável na persecutio criminis.
Pensando melhor, desisti de matar ministros do STF.
Com os assassinatos, o presidente Lula indicaria os substitutos, convertendo-se no Chefe do Executivo que mais nomeou membros da Suprema Corte da história brasileira.
Mudada composição do STF, não obstante idênticas Constituição e leis, mudam as (in)constitucionalidades.
O Supremo Tribunal Federal já declarara a constitucionalidade da Lei nº 8.072/90. Agora, alterados os ministros, declara inconstitucional.
Uma vez mais substituídos julgadores pelo assassinato de alguns deles, certamente retroagirão, dizendo constitucional a vedação à progressão de regime.
Dessa forma, a pena que eu seria submetido desencoraja-me ao ato.
Não poderia sequer invocar a consagrada vedação à retroatividade da jurisprudência mais severa, eis que quando do ato criminoso vigorante a inconstitucionalidade da Lei nº 8.072/90, pois, assim como tantos casuísmos nesta monárquica república, certamente o STF negaria.
Pensar, mesmo em matar ministros do STF, ao menos por ora, ainda não é crime: cogitationis poenam nemo patitur.”
A verdade é que o crime prospera no Brasil porque compensa, e porque o risco de quem o pratica ser verdadeiramente punido é mínimo, pois se ficasse claro para todos que ao crime se segue castigo pesado e inescapável, a realidade seria outra. A situação atual da criminalidade também se explica em parte porque acreditamos em dois grandes Mitos: O 1º é o que diz que “O brasileiro é de paz”, o que é uma falácia. O 2º, dizer que “aqui é diferente”, ou, “o Brasil é diferente”. Assim, enquanto vivemos às voltas com charadas já decifradas, combatendo fantasmas já exorcizados no resto do mundo, aqui ainda estamos reinventando a roda. Os “Nossos Representantes” só tomam atitudes quando os problemas chegam a níveis insuportáveis e a comunidade exige providências. Encena-se então o “Debate Público” entre os detentores dos “direitos adquiridos”, com intermináveis discussões que emperram sistematicamente nos impedimentos legais, técnicos ou conceituais.
CNJ e Democratização do Poder Judiciário
Por: ELIANA CALMON
Historicamente, o controle externo do Poder Judiciário é próprio do sistema parlamentar. Pela hegemonia do parlamento, legítimo representante da vontade popular, o Poder Executivo, exercido em dualidade pelo chefe de Estado (o monarca ou presidente) e pelo chefe de Governo (primeiro-ministro), bem assim o Poder Judiciário, cujos integrantes são escolhidos pelo Executivo na formação de cúpula, necessitam ter o controle do poder dominante, o que o fazem via controle externo.
Nos países em que estão bem delineados os três poderes e cujo Executivo está monocraticamente concentrado nas mãos de um presidente que é, ao mesmo tempo, chefe de Estado e chefe de Governo, não se pode falar em controle externo para os demais poderes, pois se fiscalizam entre si, em mecanismo de freios e contrapesos.
No Brasil, república federativa presidencialista, a ideia de controle externo para o Judiciário soou como estranha intervenção, na medida em que a inovação contrariava a estrutura de poder constitucionalmente estabelecida.
A figura do controle externo é efetivamente tradição de países parlamentaristas tais como Espanha, Itália, Portugal e França, dentre outros, em absoluta compatibilidade com a forma de governo. A regra comporta exceções porque nem toda nação que adota o parlamentarismo também ostenta órgão de controle externo, haja vista a Alemanha, país que o desconhece.
Entretanto, mesmo que se adote o sistema de autocontrole ou de controle mútuo – sistema de freios e contrapesos – é inegável a necessidade de haver uma fiscalização da gestão administrativa e financeira.
O Poder Judiciário, no Brasil, era fiscalizado por si próprio: administrativamente por seu órgão de controle interno e disciplinarmente pelas corregedorias. O controle externo ficava a cargo dos Tribunais de Contas, no especial aspecto da administração financeira e orçamentária.
Um país de dimensões continentais como o Brasil, cuja federação é formada de vinte e sete estados, cada um com o seu Judiciário independente e autônomo, contando ainda com a dualidade de justiça com cinco tribunais federais e mais os tribunais das justiças especiais (trabalho, eleitoral e militar), é natural que não houvesse uniformidade na administração do Poder Judiciário.
A diversidade de gestão e a indisciplina administrativa deixavam isolados os tribunais, principalmente os estaduais. A Justiça Federal contou, desde a sua recriação em 1967, com o Conselho da Justiça Federal, incumbido de uniformizar as práticas administrativas, estabelecer unidade nos benefícios concedidos, traçar as regras a serem seguidas pelos magistrados e servidores, compatibilizando-as com a legislação federal. As Justiças Especiais tinham como elemento uniformizador os Tribunais Superiores (TST, STM e TSE), que direcionavam as práticas administrativas, estabeleciam limites e exigiam o cumprimento da legislação federal. Faltava, portanto, um órgão centralizador de gestão para a Justiça Estadual.
A estrutura administrativa seccionada dos Tribunais de Justiça Estaduais, ensimesmados em nome da independência e autonomia federativa, desenvolveram, ao longo do tempo, práticas e costumes arraigados numa cultura tradicional e eminentemente local, repetindo muitas vezes o modelo de uma justiça estruturada para atender a uma sociedade do século XIX, de economia agrária, patrimonialista, exclusivista e preconceituosa, com reflexos imediatos na atividade jurisdicional: morosa, cara, divergente, provocando um desestímulo aos investimentos pela inadimplência e impunidade.
Revisão crítica do direito
A Constituição de 1988 promoveu o que chamamos de revisão crítica do direito, trazendo para o Brasil os direitos de terceira geração, representados pelos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; inseriu novos instrumentos de acesso ao Judiciário, inaugurando as ações coletivas; provocou um profundo recorte na ordem jurídica, fraturando a teoria geral do processo, buscou promover a igualdade substancial com ações afirmativas pertinentes e políticas públicas voltadas ao combate da desigualdade.
Com tais propósitos era necessário estruturar o Poder Judiciário para atender às novas reivindicações, vencendo o mal maior para uma sociedade acelerada: a morosidade.
De forma clara e precisa deixou o legislador constitucional consignado na Lei Maior, como princípios: razoável duração do processo, celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII) e eficiência (art. 37), outorgando aos magistrados a tarefa de dizer o direito segundo as regras constitucionais de aplicação imediata, sem aguardar a palavra do legislativo, como era até então.
Lamentavelmente, o Poder Judiciário não se preparou para o desafio, mesmo recebendo com a nova ordem política novos poderes, maior independência, desatrelando-se do Poder Executivo. Marchou no enfrentamento dos novos direitos sem propostas novas, sem abrir mão de suas prerrogativas, mantendo-se no seu silencioso feudalismo.
Dentro da nova realidade, era natural a insatisfação e a busca de providências para que se tornasse o Judiciário compatível com os novos tempos. Todos reclamavam: o Parlamento por inflamados pronunciamentos de seus membros; os advogados pelas diuturnas reclamações da Ordem dos Advogados do Brasil e dos próprios advogados que, em manifestações isoladas, mostravam o inconformismo. Os jurisdicionados provocavam a mídia com reclamações generalizadas e pontuais, não sendo raras as notícias e os artigos sobre a péssima atuação do Poder Judiciário.
Caminhou a nação a passos largos para adotar um sistema de controle que, de fora para dentro, provocasse uma reforma estrutural, já que o próprio Judiciário não foi capaz de desincumbir-se da tarefa. O que mais incomodava a nação era a falta de transparência, com gestão inteiramente hermética e morosidade na solução dos conflitos.
Mais uma vez não se deu conta o Poder Judiciário da necessidade da automudança. Ao contrário, procurou combater qualquer interferência estranha aos seus quadros, escudando-se na tese da independência do Poder Judiciário, sob o manto da defesa da federação.
Seis anos depois da Constituição de 1988, veio a reforma do Poder Judiciário, via Emenda Constitucional nº 45/2004 e com ela a criação do Conselho Nacional de Justiça, chamado de controle externo do Judiciário.
Conselho Nacional de Justiça
Objetivou o Conselho, desenhado na Emenda Constitucional nº 45/2004, responsabilizar-se pela sujeição do Poder Judiciário à disciplina administrativa por ele imposta, mantendo as decisões judiciais fora do seu alcance; democratizar o Poder, submetido a uma verticalização administrativa incompatível com qualquer modelo de administração moderna e, o que é pior, interferente na independência dos órgãos judicantes com deformação tal que invadia ou pressionava a esfera de competência do juiz de primeiro grau, “moldando-se consciências e comportamentos”, no dizer do então juiz federal Flávio Dino, hoje deputado federal (artigo escrito em 2006 sobre o CNJ, publicado na revista Advocacia Dinâmica, abril/2006). A verticalização encontrada nos intestinos do Poder Judiciário levava a confundir a hierarquização da carreira, formada por juízes de instância inferior e superior, com hierarquização administrativa, vedando-se a participação e debate de juízes de primeiro grau nas deliberações sobre planejamento e gestão do Poder, sendo partícipe apenas na função de assessoramento.
A prática, autoritária e antidemocrática, interferia diretamente na priorização de obras, aquisições de equipamentos, realizações de programas e funcionalidade das instalações.
Um dos aspectos prioritários na atuação do CNJ foi o de impor planejamento estratégico, fracionado em metas, levando o Poder Judiciário a superar a prática de funcionar sem projeto, sem saber o que está fazendo, sem personalizar a administração e suas realizações.
Dentro dos Tribunais de Justiça, vinte sete ilhas isoladas, foram encontradas práticas administrativas absolutamente condenáveis sob o aspecto técnico, descontinuadas e sem responsabilização dos administradores. Tudo era feito de forma pessoal e na base do improviso.
Era imprescindível agregar, uniformizar e planejar para assim caminhar junto, vencendo diferenças abismais entre os Tribunais e, o que é pior, dentro do mesmo Tribunal varas ou gabinetes inviabilizados por acúmulo de processos, falta de equipamentos e falta de gestor, situações por vezes críticas com direto reflexo na produção da atividade-fim.
Ainda como objetivo macro visou o CNJ vencer o silencioso proceder do Judiciário, a chamada “caixa preta”, introduzindo a publicidade como norma das práticas administrativas, democratizou-se a burocracia pela possibilidade de se ter o controle social.
Em resumo, tem o CNJ como objetivos macros: responsabilização, democratização, planejamento e publicidade.
Primeiro ataque ao CNJ
O primeiro ataque ao CNJ veio quando a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Emenda nº 45/2004, julgada improcedente por maioria absoluta, restando vencido o ministro Marco Aurélio. O STF declarou de absoluta legalidade o CNJ, sua formação e competência, deixando explicitado que todo o Poder Judiciário, com exceção apenas do STF, estava submetido à disciplina administrativa, cabendo à Corte Maior rever os erros e acertos, quando provocado.
Nestes seis anos de existência, o Conselho Nacional de Justiça tem desenvolvido planejamento estratégico, criando cadastros importantes para dimensionar o tamanho da Justiça brasileira, tais como o “Justiça em Números” e o “Justiça Aberta”, este último a cargo da Corregedoria Nacional; estabelecendo metas a serem seguidas pelos Tribunais, destacando-se pelo alcance social a Meta Dois, talvez a mais importante, porque pela primeira vez o Judiciário parou para contar o seu acervo, identificando e priorizando o julgamento dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005, em todos os tribunais e instâncias.
As metas ainda estão sendo cumpridas, aqui e ali, com as dificuldades de sempre, falta de recursos financeiros, falta de pessoal, servidores despreparados e, na minha visão, em muitas situações falta de crença na possibilidade de mudar com atitude e determinação, ingredientes primeiros para qualquer alteração que se queira implementar.
A cada ano o CNJ faz uma avaliação do cumprimento das metas e, a partir daí, divulga os resultados da atuação de cada Tribunal, com total transparência, estimulando o empenho dos Tribunais.
Entendemos lento, bem lento, o enfrentamento e cumprimento das metas, mas o certo é que o trabalho já começou e prossegue.
Corregedoria nacional de justiça
Com previsão constitucional, a Corregedoria, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça, tem função executiva e disciplinar (art. 103-B, § 5º, II, da CF).
Tradicionalmente, as Corregedorias têm papel eminentemente disciplinar e, por razões culturais, a proximidade da autoridade correicional com os inspecionados leva a um certo afrouxamento comportamental. Ademais, em relação ao Judiciário, cujos integrantes além de próximos têm convivência longa, mais se acentua a inação, tornando o poder disciplinar das corregedorias quase inócuo, com efeito devastador para a carreira. A falta de repressão à indisciplina é porta aberta para seguidores do mau exemplo.
Um dos pontos mais enfocados nas discussões que antecederam a Emenda Constitucional nº 45/2004, quando gestado o CNJ, foi a visível inação do poder disciplinar do Judiciário. Mantida inteiramente nas mãos da própria corporação, rompia a imparcialidade e se concentrava nos órgãos diretivos de segundo grau.
As Corregedorias estaduais, desestruturadas e no mais das vezes submetidas aos critérios de administração do presidente da Corte, pouco fizeram ao longo do tempo, principalmente porque o poder disciplinar não estava com o corregedor e, sim, com o próprio Tribunal, cujo colegiado decidia os processos disciplinares dos juízes de primeiro grau e de seus próprios pares.
A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho, incumbiu-se de aprimorar a responsabilidade disciplinar da magistratura nacional, fazendo-a efetiva para os magistrados de primeiro grau e existente para os juízes de segundo grau.
Se bem observarmos as funções constitucionais outorgadas à Corregedoria Nacional de Justiça, veremos que há duas atividades específicas: corregência, função executiva do Conselho, fiscalizando e viabilizando para os juízes e tribunais o cumprimento da política traçada pelo CNJ através das metas (inciso II do § 5º do art.103-B); e a função disciplinar, recebendo as reclamações e denúncias contra magistrados e servidores, investigando e propondo aplicação de sanções administrativo-disciplinares.
As tarefas a cargo da Corregedoria Nacional são, sem dúvida, um desafio. Além do gigantismo do trabalho: fiscalizar atualmente mais de dezesseis mil juízes, não está sendo fácil vencer as disfunções e incompreensões que se resumem no seguinte: não se aceita abrir mão do poder de decidir a vida dos membros do Poder Judiciário.
Foi sábio o legislador quando estabeleceu a competência disciplinar do Conselho. Visualizada a impossibilidade de concentração em um só órgão do poder disciplinar de toda a magistratura, manteve a competência disciplinar dos Tribunais de Justiça, sem descartar a atuação pronta e imediata da Corregedoria Nacional, em concorrência harmoniosa, possibilitando assim a atuação do CNJ, quando não o fizesse a Corregedoria local (inciso III do § 4º do art.103-B).
As investigações contra os magistrados, principalmente os de segundo grau, aprofundam-se na medida em que mais se estrutura a Corregedoria Nacional, o que tem desagradado a parte da magistratura que teima em manter-se fora do alcance de um órgão que é, sem dúvida, a representação viva da democratização do Poder Judiciário. •
ELIANA CALMON é Corregedora Nacional de Justiça.
O Diálogo entre o CNJ e o Supremo
http://interessenacional.uol.com.br/artigos-integra.asp?cd_artigo=131
Por: JOAQUIM FALCÃO, DIEGO WERNECK ARGUELHES E PABLO DE CAMARGO CERDEIRA
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resulta de experimento institucional transformador. Nasce como aperfeiçoamento da democracia – regime no qual nenhum poder consegue ser independente de todos, o tempo todo, e em todas as matérias, parafraseando Lincoln. Começou a ser imaginado na transição, antes da Constituinte, ainda sob a forma de um controle externo do Poder Judiciário. O debate continuou aceso na comunidade jurídica e no Congresso ao longo da década de 1990. Mas foi só em 2003, com a criação e atuação da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, que ganhou definitivamente a pauta pública nacional . Virou prioridade. Política de Estado, não de um ou outro governo específico.
Dizemos política de Estado, e não política pública ou de governo não somente porque a organização do poder estatal é matéria constitucional por excelência, como lembra Luís Roberto Barroso. Mas por ter sido resultado de ativa, ampla e convergente negociação entre os três Poderes, envolvendo todos os partidos políticos, com a participação também ativa de diversos setores da sociedade, da universidade, da opinião pública e inclusive da mídia .
O destino institucional do CNJ, porém, estava somente parcialmente traçado por ocasião de sua criação legal. O texto inserido na Constituição pela Emenda da Reforma do Judiciário (EC nº 45/2004) desenhou a instituição em variados aspectos. Definiu competências e, ao fazê-lo, não impediu, nem poderia ter impedido, que outras vozes levassem adiante a tarefa de interpretar essas competências e esses limites. É inevitável. Textos legais precisam ser interpretados.
Isso é particularmente verdadeiro no caso de textos constitucionais, com suas cláusulas tipicamente mais abertas. O que é “devido processo legal”? “Poderes harmônicos e independentes entre si”? “Dignidade da pessoa humana”? “Duração razoável do processo”? Definir estes conceitos do texto constitucional é necessariamente convidar a atuação de intérpretes futuros. E, em caso de conflito na interpretação, fixar estes conceitos é tarefa típica do Supremo Tribunal Federal. Natural, portanto, que o STF esteja no centro dos debates travados de 2005 para cá. É chamado a revelar a extensão dos poderes constitucionalmente atribuídos pelo Congresso ao CNJ.
Neste sentido, a formatação final do CNJ depende em muito do intérprete, sobretudo do Supremo. É, portanto, experimento em construção. Sendo que a inevitável porta aberta da interpretação pode envolver riscos institucionais. Pode levar a retrocessos. É o que pode ocorrer agora. A criação do CNJ foi fruto de um consenso majoritário inequívoco na sociedade: a insuficiência dos mecanismos anteriores à Reforma do Judiciário para garantir a eficiência e moralidade administrativas e a integridade funcional no âmbito do Judiciário. Mas este consenso majoritário não significou unanimidade. Houve perdedores. No julgamento da Adin 4638, o risco é o de que se faça prevalecer, por meio de decisões do STF, concepções do papel e do escopo da atuação do CNJ que foram debatidas e derrotadas em 2004.
No caso da polêmica atual sobre o CNJ, está em jogo a interpretação dos seguintes termos da Constituição, inseridos pela EC nº 45/2004:
“Art. 103-B.
§ 4º Compete ao Conselho […]
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, […], sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; […]. [grifos adicionados]
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4 638, que pode ser decidida pelo STF a qualquer momento, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) afirma que a expressão “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais” deve ser entendida como limitando a competência do CNJ a apenas “rever” a ação das corregedorias locais. A competência da corregedoria do CNJ seria apenas “revisional” ou “subsidiária” em relação à ação das corregedorias dos tribunais inferiores. É construção livre a partir do texto.
Mas, como já afirmado pelo próprio STF no julgamento da Adin nº 3 367 (2005), o que o texto indica é uma relação de concorrência (tanto o CNJ quanto as corregedorias locais podem iniciar processos disciplinares contra magistrados), e não de subsidiariedade (o CNJ só entra em cena quando as corregedorias não atuaram) . Em última instância, o que se espera com essa Adin é que o Supremo redefina a identidade constitucional do CNJ. Controlar a “atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” e “[controlar] cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” foram tarefas atribuídas ao Conselho pelo Congresso Nacional na Reforma do Judiciário.
Desde sua criação, setores insatisfeitos da magistratura brasileira – sobretudo desembargadores estaduais, que viram seus poderes diminuídos com a atuação do CNJ – têm sistematicamente tentado obter no Supremo a vitória que não obtiveram no Congresso. Nem antes, nem hoje. Conseguirão amanhã?
A Estratégia Processual
O questionamento da constitucionalidade da atuação do CNJ é feito sempre a partir de duas estratégias principais.
Primeiro, o foco na questão federativa. Não se pode mais arguir que a mera existência do CNJ contraria a independência do Poder Judiciário – o STF já decidiu essa questão em 2005, ao julgar a Adin nº 3 367. O CNJ não fere a independência do Judiciário. A tese contrária, aliás, já havia sido derrotada politicamente no Congresso Nacional durante as discussões da EC nº 45/2004. Buscam agora outros argumentos. Questionam a relação do CNJ na federação . Feriria a autonomia dos tribunais estaduais. Argumento em verdade também já derrotado. Esta questão foi exaustivamente esclarecida na mesma Adin nº 3 367, no voto do ministro Peluso, que afirmou e viabilizou o status do Conselho como órgão nacional, e não federal. Ou seja, está acima da lógica dos conflitos entre União e estados – qualquer que seja o nome com que se revista este conflito.
A segunda estratégia processual que tenta reverter a constitucionalização do CNJ aposta nas mudanças da composição do Supremo. Testa-se permanentemente a possibilidade de cada nova composição do Tribunal aceitar uma reinterpretação dos dispositivos constitucionais. Desde a votação da primeira Adin contestadora, em 2005, até os dias de hoje, seis novos ministros passaram pelo STF – isto é, mais da metade da composição do tribunal foi renovada. Não se contesta mais de forma direta a natureza constitucional do CNJ. Em vez disso, pretende-se obter posicionamentos favoráveis de um ou outro novo ministro – ou mesmo reposicionamentos de membros antigos da corte, como o ministro Celso Mello – por reinterpretações limitadoras de competências específicas do CNJ, geralmente afirmadas em casos concretos. É estratégia transformadora insincera: ambiciona mudanças profundas, mas sem anunciar-se como tal. É a estratégia de mudar de instituição, mudando-se aos poucos – mas em aspectos essenciais – a instituição.
As duas estratégias não são excludentes. A segunda delas, porém, consiste em uma verdadeira tática de permanente guerrilha processual. Sendo o Supremo obrigado a decidir todas as questões que lhe são trazidas – não pode simplesmente descartar assuntos repetitivos ou irrelevantes, como ocorre nos EUA –, cada nova iniciativa dos descontentes com a decisão congressual da Reforma do Judiciário e reafirmada pelo próprio Supremo na Adin nº 3 367 vai necessariamente encontrar seu caminho até os ministros. A consequência é sempre um momento de instabilidade institucional para o CNJ. Como indicam os dados discutidos a seguir, interesses de magistrados – já derrotados, em sua maioria, na arena democrática – pretendem ter sobrevida na esfera do controle de constitucionalidade. Reabrem-se feridas. Causa-se dano político.
Neste sentido, observar como o STF tem reagido a essas estratégias é fundamental para entender o processo de construção da identidade e das competências do CNJ. Afinal, ao rever uma medida tomada pelo CNJ, usando da competência prevista no artigo 102, I, r da Constituição, o STF demarca fronteiras. Fecha alguns caminhos, abre outros. Seja por meio de pontuais, mas impactantes leading cases, seja por intermédio de uma grande gama de decisões repetidas, a atividade decisória do STF (re)constrói o CNJ. Até que essa identidade se estabilize, a judicialização permanente de demandas relativas à atuação do CNJ é nada menos que um novo round de desenho institucional.
A judicialização permanente: as Adins
Para conhecer a face judicializada do CNJ no STF, utilizaremos basicamente o banco de dados do projeto “Supremo em Números”, complementado por algumas pesquisas pontuais mais recentes . O conjunto destas pesquisas contribui para estabelecer uma base empírica sólida a partir da qual se possam travar discussões construtivas . Os dados indicam que, atualmente, no diálogo entre o STF e o CNJ, podem ser identificados os seguintes traços:
a) ao contrário do que se previa, as ações envolvendo o CNJ são quantitativamente irrelevantes no universo da carga de trabalho do Supremo;
b) os instrumentos processuais mais decisivos da estratégia de guerrilha têm sido as Adins, que tentam obter interpretações limitadoras da competência constitucional do CNJ, e os mandados de segurança, nos quais juízes e servidores insatisfeitos pleiteiam anulação de decisões do Conselho;
c) no caso das Adins, o Supremo tem sido muito cauteloso. Não tem emitido juízos definitivos sobre estas questões. Ao contrário, tem recorrido basicamente a liminares, tipicamente decididas de forma monocrática, e adiado assim o momento da decisão final;
d) parte significativa da litigiosidade em torno do CNJ no Supremo diz respeito a disputas envolvendo atores judiciais e cartórios. Não prevalece uma agenda social, dos usuários da justiça, mas sim uma agenda intrajudicial.
Vejamos. Primeiro: de 2005 a 2009, o STF recebeu um número relativamente pequeno de casos envolvendo o CNJ: 485, ou seja, apenas 0,1% das 420 975 ações que chegaram ao Supremo neste período. Essa constatação é importante – e tranquilizadora. Havia no ar um temor de que a instituição gerasse resultados perversos e contrários aos seus próprios fins. Criado, entre outros objetivos, para combater a morosidade – alertavam alguns críticos –, o CNJ levaria a uma nova explosão de litigiosidade dada a imensidão de casos de lentidão processual por responsabilidade dos juízes. Segundo essa visão, decisões do CNJ seriam objeto de recurso quase que automático ao STF, contribuindo assim para a já insuportável carga de trabalho do órgão de cúpula do Judiciário brasileiro. Esse cenário pessimista não se concretizou.
Segundo: Entre 2005 e 2011, foram ajuizadas 32 Ações Diretas de Inconstitucionalidade nas quais o CNJ era o requerido . Como observado acima, são ações cujas eventuais decisões terão significativo e imediato impacto sobre o desenho institucional do CNJ. Tratam, sem exceção, de questionamentos quanto à constitucionalidade de normas editadas pelo CNJ para cumprir seus deveres institucionais. Questionam, por exemplo, a Resolução nº 7/2005, que proibiu o nepotismo no Poder Judiciário, ou as Resoluções nº 13 e nº 14 de 2006, que trataram do teto remuneratório da magistratura.
Vinte das 32 Adins foram propostas por entidades de classe da magistratura (Anamatra, Ajufe, Anamages, AMB, Andes). Uma Adin é da Anoreg/BR, entidade representativa de interesses de cartórios. Três Adins são da Procuradoria-Geral da República, uma é do Conselho Federal da OAB e as sete restantes vieram de Assembleias Legislativas ou governos estaduais. Juntas, associações de magistrados e a representante dos cartórios representam, portanto, 2/3 de todas essas Adins. Ou seja, ano após ano, de 2005 para cá, juízes perdedores no Congresso e insatisfeitos com a existência do CNJ regularmente contestam suas ações com vistas a restringi-las. Daí falarmos em judicialização permanente: na média, essas associações propuseram de 2005 a 2011 quase três Adins por ano, sempre buscando interpretações limitadoras.
Essas informações estão sistematizadas no quadro 1 e ilustradas no gráfico 1 abaixo:
É importante constatar que, no que se refere às Adins, a sociedade civil – os usuários da justiça, aqueles para os quais o CNJ foi criado com a missão de combater a lentidão, os desvios funcionais e a corrupção no Judiciário – não questiona o CNJ. Com exceção da pequena participação da OAB, nenhuma organização ligada a interesses dos usuários da justiça tem pretendido limitar o Conselho por meio de Adins. Não há sequer Adins de partidos políticos. A contrario sensu, somente aqueles que tiveram seus interesses limitados questionam o CNJ. Mais especificamente, observa-se uma grande atividade de instituições de classe dos magistrados da esfera estadual, visível na hiperrepresentação da Associação Nacional de Magistrados Estaduais (Anamages) neste conjunto de Adins. A Anamages, embora já venha sendo reiteradamente considerada pelo STF como parte ilegítima para propor Adins, foi responsável por nada menos que nove das 32 ações acima identificadas. Quase 30% do total, como vemos no gráfico 2 a seguir:
Trinta e uma delas contêm algum tipo de pedido liminar, mas em apenas cinco a liminar foi concedida. Em nove das Adins com pedido de liminar, o processo foi extinto sem julgamento do mérito . Nas 17 restantes, o Supremo ainda não se manifestou sobre o pedido de liminar. Embora essa amostra seja evidentemente limitada, é possível observar que o Supremo não tem se sentido pronto para usar as Adins como instrumento de cerceamento do CNJ.
Quanto ao julgamento definitivo da questão, o Supremo não decidiu nenhum dos casos mais importantes – por exemplo, a questão do teto remuneratório. Quando olhamos para a face judicializada do CNJ no âmbito das Adins, vemos um Supremo hesitante em decidir. Mesmo quando decide, o faz por meio de liminares.
Por fim, a tabela acima é interessante pelo que ela não contém: em nenhuma das 32 Adins identificadas o STF proferiu decisão definitiva.
Por que esta cautela?
O Supremo na verdade está entre a cruz e a espada. De um lado, a permanente pressão dos desembargadores e ministros insatisfeitos e que têm acesso institucional privilegiado, quase diário, aos ministros do Supremo, e que defendem Adins e mandados de segurança largamente ligados a interesses corporativos. De outro, a difícil decisão de restringir o formato institucional que o Congresso Nacional deu ao CNJ. Há que bem avaliar a possibilidade de uma reação do Congresso, da opinião pública e da mídia . O Congresso pode responder a interpretações limitadoras do poder do CNJ com novas emendas ao texto constitucional, por exemplo . Seria um processo, se não de retaliação entre os poderes, pelo menos de renovação de uma tensão que vinha sendo democraticamente administrada. Afinal, eventual decisão unilateral do Supremo de retirar competências do CNJ implicaria o rompimento do pacto político-institucional que permitiu a aprovação da Emenda 45 .
Na verdade, três fatores – a estratégia processual de guerrilha permanente de setores da magistratura, a impossibilidade de o Supremo recusar essa estratégia escolhendo livremente quais casos decidir, e a utilização das liminares para não decidir – gera permanente e renovada insegurança jurídica. A insegurança jurídica é um conceito guarda-chuva. Pode vir em várias formas e se expressar em vários níveis distintos – nem todos patológicos ou necessariamente negativos . Neste caso, porém, a insegurança jurídica gerada não diz respeito à necessidade de interpretação – e, portanto, à inevitável indeterminação – de um projeto, um programa de governo ou uma política pública transformada em texto legal. Neste caso, a insegurança jurídica diz respeito a uma política de Estado. À existência e eficiência de um determinado formato de Estado brasileiro. Não ocorre nas margens do funcionamento de instituições já consolidadas, mas atinge o núcleo duro das instituições brasileiras. Pode provocar danos mais sérios ao estado democrático de direito.
Outra hipótese para tentar explicar esta cautela do Supremo é a inexistência de um consenso interno suficientemente consolidado para fazer avançar limitações ao formato institucional do CNJ. Sem este consenso, a legitimidade da decisão do próprio Supremo seria contestada. A decisão teria validade legal, sem dúvida. Mas pouca legitimidade política. Não se faz um política de Estado com um Supremo fragmentado.
Vários motivos, portanto, para ser cauteloso. Difícil saber qual é de fato a posição do tribunal. Mas há pistas do que o Supremo quer e pode fazer, dadas as condições certas. Em 2008, o tribunal rejeitou de forma inequívoca a pretensão restritiva dos poderes do CNJ no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12, proposta pela própria AMB. Os ministros foram unânimes em considerar constitucional a Resolução nº 7/2005 do CNJ (vedação de nepotismo). Foi a única grande decisão definitiva do tribunal envolvendo a competência do CNJ.
A Judicialização permanente: os Mandados de Segurança
Vale notar que, fora do âmbito das Adins, é possível que o STF tenha se sentido mais à vontade para afirmar sua própria interpretação das competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho. Adins não são o único recurso disponível para este tipo de decisão do Supremo. No banco de dados do “Supremo em Números” foi possível identificar um grande número de mandados de segurança envolvendo decisões do CNJ. É plausível supor que, em muitos desses mandados, alegue-se que um ato normativo do CNJ viola a Constituição. Em recente reportagem da Folha de S. Paulo, por exemplo, observou-se que, das 33 punições aplicadas até hoje pelo CNJ a juízes, 15 foram suspensas pelo STF, por meio de liminares em ações individuais como o mandado de segurança .
Conhecer o perfil desses mandados de segurança é fundamental. É a classe processual largamente dominante, correspondendo a 413 dentre as 458 ações que, de 2005 até final de 2009, tramitam no STF envolvendo o Conselho. Por si só, isso nos dá traços importantes da face judicializada do CNJ nos primeiros cinco anos após sua criação. Ela é majoritariamente composta por processos em que se procura discutir os usos e limites do poder da instituição a partir de casos concretos, envolvendo litígios em que uma parte sente que seus interesses foram inconstitucionalmente lesados por uma decisão do CNJ.
O que está em jogo nesses casos? Qual agenda que se extrai da face judicializada do CNJ? Quais os interesses lesados que o Supremo tem sido provocado a proteger diante da atuação do Conselho? No banco de dados do “Supremo em Números”, usando dados de 2005 a 2009, encontramos 534 assuntos diferentes em mandados de segurança – um número maior do que os 413 processos, pois é comum que alguns casos tenham mais de um único assunto. No quadro abaixo, identificamos os assuntos/temas mais frequentemente encontrados no conjunto dos mandados de segurança no STF contra atos do CNJ:
Há 171 processos classificados como envolvendo o tema “Servidores Públicos”, que engloba questões como benefícios e regras de aposentadoria e remuneração previstas no regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário. Corresponde a 32% do total.
O tema “Agentes Políticos”, que se refere basicamente a magistrados – um único caso remete ao Ministério Público – aparece 113 vezes, ou seja, 21% do total. Dentro da categoria “Agentes Políticos”, 40 casos, ou 35% dos casos dessa categoria, envolvem assuntos especificamente ligados a processos disciplinares de magistrados.
Encontramos ainda os temas relacionados a “Concurso Público”, que abrangem quaisquer concursos públicos para o Poder Judiciário – magistratura, servidores e serviços extrajudiciais, ou cartórios. Conta 86 casos, ou 16% do total de mandados de segurança.
Por fim, a última categoria que merece destaque isoladamente é a de Cartórios. Com um total de 68 ocorrências em mandados de segurança, os casos envolvendo tais assuntos respondem por 18%. Importante notar que aqui estão apenas os casos envolvendo concessão, autorização e permissão para o exercício da atividade notarial e registral. Questões de concursos públicos para cartórios estão classificadas na categoria acima, Concursos Públicos.
Ou seja: mais de 82% dos mandados de segurança envolvendo o CNJ no STF dizem respeito a servidores públicos, processos disciplinares e outras disputas envolvendo juízes, concursos públicos e cartórios. Na verdade, não é novidade em relação ao que observamos no caso do controle abstrato via Adin: mais uma vez, trata-se de uma agenda basicamente interna ao Poder Judiciário: quem questiona o CNJ perante o STF usando mandados de segurança não são usuários da justiça, mas sim indivíduos ligados a estruturas judiciais ou cartorárias.
Conclusão
A análise dos dados evidencia dois pontos fundamentais. Primeiro, uma reiterada atuação das associações de magistrados, por meio de Adins, para obter do Supremo uma interpretação limitadora dos poderes do CNJ. Quase três ao ano. Segundo, mostra também que o Supremo utiliza de extrema cautela ao apreciar estas ações. Até hoje, cinco anos após o início dessas estratégias processuais, o tribunal não decidiu em definitivo em favor das interpretações constitucionais limitadoras da competência do CNJ, apesar de terem sido reiteradamente pleiteadas por uma pluralidade de associações de magistrados. Ao contrário, na única vez em que se manifestou de forma conclusiva sobre a constitucionalidade de alguma resolução do CNJ – na ADC nº 12 – o Supremo rejeitou de forma inequívoca as pretensões limitadoras que haviam sido levantadas.
Não se trata aqui, evidentemente, de negar a legalidade do uso destas vias processuais de acesso ao Supremo. A própria Reforma do Judiciário estabeleceu, como já discutido aqui, a possibilidade de se recorrer das decisões do CNJ junto ao STF. Trata-se, porém, de indagar o que poderia justificar esta estratégia de judicialização permanente por parte das associações de magistrados.
Nesse sentido, é importante considerar que, até 2009, somente 7% dos mandados de segurança contra o CNJ se originam da insatisfação de juízes punidos ou em via de serem punidos por processos disciplinares perante o Conselho. Apenas 40 processos. Metade do número de mandados de segurança gerados por conflitos relativos a concursos públicos no Judiciário. Muito menos do que o número de mandados de segurança envolvendo cartórios extrajudiciais. Muito menos, enfim, do que se poderia esperar, levando-se em conta que, por força do texto constitucional, o Supremo é a instância judicial revisora quase automática das decisões disciplinares do CNJ.
O acesso ao Supremo pelos juízes insatisfeitos com eventuais excessos do Conselho no emprego de seu poder punitivo é, portanto, amplo. Donde se pode inferir que, em termos estatísticos, a justificativa para a ação das associações não pode ser a proteção contra eventuais abusos do CNJ no cumprimento de sua função disciplinar. Não se trata, portanto, de proteger os direitos e garantias fundamentais dos juízes como cidadãos ou como agentes políticos ou servidores públicos. Quantitativamente, portanto, não parece existir abuso significativo por parte do CNJ aqui.
Se admitirmos que a nossa constituição regula direitos e garantias individuais, define programas para a ação do poder público e estabelece a organização do Estado, fica evidente que a atual discussão sobre a competência subsidiária ou concorrente do CNJ diante das corregedorias locais não é um debate sobre direitos e garantias da magistratura, nem discordância sobre políticas públicas. É questionamento sobre a própria organização do Estado brasileiro. No caso, sobre a institucionalização do CNJ, como decidida pelo Congresso Nacional e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O motor da estratégia processual limitadora parece ser, portanto, a insatisfação com a perda de poder político, por parte de setores da magistratura, que até hoje não aceitaram as atuais disposições da Constituição Federal. •
JOAQUIM FALCÃO é Professor de Direito Constitucional da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Foi membro do Conselho Nacional de Justiça.
DIEGO WERNECK ARGUELHES é Professor da FGV Direito Rio.
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA é Professor da FGV Direito Rio.
A Transparência Necessária
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Por: OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Dentre as mudanças resultantes da reforma do Judiciário de 2004 (Emenda nº 45), nenhuma outra foi tão assimilada pela sociedade quanto a que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo objetivo de coordenar, planejar e supervisionar a administração da Justiça ganhou uma dimensão muito além do que se esperava. Era a primeira vez que um poder até então considerado hermético passaria a ser fiscalizado por representantes da sociedade civil.
Para qualquer efeito, na visão midiática, tratava-se de efetivar o “controle externo”, considerando que os tribunais e seus respectivos ocupantes, a partir daquele momento, estariam sob as vistas de conselheiros representantes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil. Até caberia mais, porém isso bastou para animar uma polêmica que continua nos dias de hoje.
Controle externo sempre foi uma expressão desconfortável em algumas esferas do Judiciário pouco habituadas à participação de seres estranhos ao meio nos assuntos, que, supunham, deveriam se limitar às fronteiras dos tribunais. Afinal, se esses tribunais já possuem suas próprias corregedorias, como poderia o CNJ sobrepor-se a elas? Como era de esperar, a dúvida foi levada ao Supremo Tribunal Federal, e este, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconheceu, no voto condutor do ministro Cezar Peluso, o que já se sabia há décadas: muitas das corregedorias estaduais são inoperantes, tornando o Judiciário, com seus vícios arraigados, muito parecido com os demais poderes da República.
Quando a atual Corregedora Nacional de Justiça, Eliana Calmon, admite a existência de “bandidos de toga”, não está de modo algum generalizando e tampouco denegrindo a magistratura da qual ela própria faz parte, mas forçando o Judiciário a reconhecer sua condição de maculabilidade. Em outras palavras, está dizendo que o magistrado não é diferente de uma autoridade pública quando apanhada em flagrante. Se errou, tem de pagar.
No entanto, é preciso compreender que o CNJ não nasceu para promover uma caça às bruxas, nem perseguir ninguém. Nasceu justamente para evitar que os erros de uns poucos comprometam a credibilidade de todo o corpo do Judiciário. Se você perde a confiança na Justiça, instala-se o caos social. As acusações, quando aparecem, precisam ser apuradas com urgência, obedecidos os princípios do devido processo legal, dando ao acusado o direito de defesa e do contraditório. Mas não podem ficar sem resposta, seja ela qual for – de absolvição ou de condenação.
Afinal, a sociedade tem o direito de saber o que está acontecendo. A dúvida em relação a um juiz atinge a todos, a todo o Poder. Um juiz corrupto macula os demais juízes e os operadores do Direito de modo geral. Não podemos também aceitar que tudo se resolva numa reunião de dois ou três juízes que decidem, no fim das contas, aposentar quem cometeu o delito. Queremos transparência.
Tentativas de diminuir o CNJ, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a espíritos recalcitrantes. Mais fácil seria se o CNJ fosse um órgão doente, burocrático, e que seus membros aguardassem, com servil paciência, os relatórios e prestação de contas produzidos na velocidade e nos termos que cada Corte julgar conveniente.
Nunca se pretendeu retirar a competência dos controles internos existentes, porém nunca é demais lembrar que foi justamente em decorrência de sua duvidosa eficácia que se instaurou, no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito do Legislativo, submetendo o Judiciário a um penoso processo de investigação.
A campanha de defesa e fortalecimento do CNJ levada a cabo pela OAB teve esse sentido e foi compreendida pela sociedade. A redemocratização do país, seguida pela promulgação de uma Constituição que resgatou a cidadania venceram a resistência tradicionalista e conservadora que restava presente na Justiça brasileira. O perfil da magistratura mudou, expondo suas práticas à publicidade e visibilidade, o que não significa interferência em seu julgamento nem em sua liberdade.
É aqui que cresce em importância o papel do CNJ para a coordenação, o planejamento e a supervisão administrativa do Judiciário. Desde então, a Justiça passou a trabalhar com estratégias de planejamento, metas de produtividade e projetos de informatização e incorporação da instituição à internet. O CNJ passou a ter um papel visionário, antevendo as demandas futuras de uma sociedade cujo acesso à Justiça começa a se alargar.
Um rol de “tarefas mínimas” foi criado para a primeira instância das Justiças Estaduais, Federal, Trabalhista e Militar, com o objetivo de localizar os pontos críticos de cada tribunal, reduzir os custos administrativos da Justiça, implantar projetos de “governança corporativa” e permitir que as varas sejam administradas de modo mais profissional.
Dar celeridade à justiça
Em um país que registrava, até o ano passado, 40 milhões de processos em fase de execução, algo precisava ser feito para dar celeridade à Justiça. Partiu do CNJ a iniciativa das metas, prevendo a redução de pelo menos 10% do acervo de processos na fase de cumprimento e execução. A sociedade tem todo o direito de retirar de seu convívio os criminosos com julgamento definitivo, sem prejuízo, no entanto, dos valores que alicerçam a dignidade humana.
Quando o Estado, por falta de infraestrutura e preparo, impõe outras formas de punição de crueldade aos presos, além daquelas a que foram submetidas por força da lei, está ilicitamente promovendo a degradação humana. A pena justa, imposta pelo Estado por meio do devido processo legal, acaba sendo acrescida de uma outra pena, que é a mais cruel, do aviltamento e degradação do ser humano. E é pela voz da OAB que esse tipo de mazela vem a conhecimento público, na expressão, mais uma vez, da defesa dos direitos individuais e da dignidade humana.
A verdade é que o Estado brasileiro, sob a ideia central de preservação da ordem pública, contribui e muito para a degradação da vida de muitos grupos. O Estado não está preparado para educar, para resgatar a dignidade de pessoas que cometem delitos, para lhes oferecer um tratamento decente nos cárceres.
Partiu também do CNJ, com amplo apoio da OAB, a norma que acaba com o nepotismo no Judiciário. Pela regra, os familiares dos juízes estão impedidos de exercer direção e assessoramento. Impede, inclusive, a contratação cruzada – quando um magistrado contrata os parentes de outro – e a prestação de serviço por empresas que tenham essas pessoas da família dos juízes como empregados. O Supremo Tribunal Federal resolveu estender a proibição também a cargos de chefia. A Corte editou a Súmula Vinculante nº 13, vedando a prática do nepotismo nos três Poderes, no âmbito da União, dos estados e dos municípios.
Política de moralização
A ação do CNJ se estendeu desde a implantação de uma política de moralização dos cartórios públicos à questão dos vencimentos de magistrados que recebiam acima do teto fixado em lei. Desenvolveu campanha em defesa da infância e disponibilizou um cadastro para os juízes inserirem dados de crianças aptas para a adoção e dos pretendentes a pais e mães de todo o país. Além disso, juízes foram motivados a garantir gratuitamente a certidão de nascimento a todas as crianças e também aos adultos que não possuem o documento. O CNJ avaliou que entre 12% e 13% das crianças nascidas em hospitais não são registradas, sendo privadas de cidadania, não tendo acesso à escola, aos projetos sociais e a nenhum outro programa da rede pública.
Como já foi dito, o CNJ pôs à mostra o muito de errado que existe em alguns Tribunais país afora – nem todos, claro, pois há honrosas exceções. Mas em alguns as coisas andavam tão mal que medidas drásticas eram necessárias. O exemplo mais vívido ocorreu no Mato Grosso. O CNJ determinou que três desembargadores e sete juízes daquele estado fossem aposentados compulsoriamente. Eles foram condenados administrativamente por desviar dinheiro do Tribunal de Justiça local para saldar uma dívida da Loja Maçônica Grande Oriente, de Cuiabá.
Por iniciativa da Corregedoria Nacional e com o apoio de todos os membros do CNJ, tocou-se onde nunca se tocava. Até corregedor-geral da Justiça foi afastado, por ter se omitido na investigação de infrações praticadas por juízes.
O programa “Justiça em Números” deu ao Brasil a radiografia de sua Justiça. Por ele é possível acompanhar os dados existentes em cada Tribunal, a estrutura, o número de casos distribuídos e julgados.
Por fim, o CNJ é a grande diferença no Judiciário brasileiro. Este é o verdadeiro sentido da mudança, e, nesse caminho, a Ordem dos Advogados do Brasil sente-se no dever de defender sua independência como forma de aprimorar a Justiça, consolidar o regime democrático e fortalecer os direitos individuais e coletivos. •
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR é presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Justiça Transparente, Maior Credibilidade
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Por: MOZART VALADARES PIRES
A o longo dos anos, a Magistratura Brasileira foi penalizada com a falta de planejamento estratégico, principalmente no que se refere à discussão do orçamento e à definição de prioridades na gestão do Judiciário. Essa falta de conhecimento e de planejamento reflete na qualidade dos serviços prestados e aumenta a morosidade na prestação jurisdicional, sem dúvida a maior critica da população em relação ao funcionamento do Poder Judiciário.
Do mesmo modo, o Judiciário funcionava sem um controle efetivo da sociedade, no sentido de fiscalizar e apurar a responsabilidade funcional dos seus membros.
A sociedade organizada e parcela da própria Magistratura lutavam pela instituição de um controle externo do Judiciário, convencidas de que todo poder sem controle tende ao abuso ou ao autoritarismo. O autocontrole exercido pelos órgãos internos – Corregedorias e Conselhos de Magistratura – se apresentava ineficiente e contaminado pelo corporativismo, sem cumprir o dever do combate aos desmandos e distorções administrativas, e aos desvios de verbas no Judiciário.
A fiscalização e o controle existiam, muitas vezes de forma precária, com relação somente aos magistrados do primeiro grau, e em outras oportunidades como mecanismo de perseguição e opressão aos juízes que se apresentavam como críticos das práticas administrativas da cúpula do Judiciário.
Nunca é demais citar a sábia e sempre presente lição de Piero Calamandrei, no festejado Eles os Juízes Vistos por um Advogado, quando afirma: “não é honesto, quando se fala dos problemas da Justiça, refugiar-se atrás da cômoda frase feita que diz ser a magistratura superior a qualquer crítica e a qualquer suspeita, como se os magistrados fossem criaturas sobre-humanas, não atingidas pelas misérias desta terra e, por isso, intangíveis. Quem se contenta com essas tolas adulações ofende a seriedade da magistratura, a qual não se honra adulando, mas ajudando sinceramente a estar à altura da sua missão”.
Para disciplinar a Magistratura, melhorar o desempenho e dar mais credibilidade ao Judiciário, bem como sanear muitas de suas crônicas mazelas, é criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele nasce com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, denominada Reforma do Poder Judiciário, com o objetivo de exercer uma função de administração e planejamento do Judiciário Nacional, assim como de fiscalizar e ser o corregedor de vícios e distorções administrativas e financeiras da Justiça, e de cumprimento dos deveres funcionais.
O CNJ definiu e limitou os vencimentos dos magistrados e servidores; aboliu a prática do nepotismo, observando a qualificação e a impessoalidade no recrutamento de funcionários; instituiu o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções de juízes, passando a prevalecer a qualidade e a produtividade na movimentação da carreira; implantou o programa “Justiça em Números”, que acompanha e divulga a produtividade de todos os magistrados brasileiros; estipulou metas de produtividade, visando atacar o acervo processual existente. O Conselho também vem realizando mutirões carcerários em todo o País, a fim de melhorar e humanizar o perverso sistema penitenciário, medidas que têm permitido a identificação das causas do congestionamento na tramitação dos processos em cada Estado, assim como apura possíveis desvios éticos e morais na conduta de alguns magistrados e servidores.
Todas essas medidas aproximaram o Judiciário da sociedade e promoveram uma melhor prestação jurisdicional.
Algumas bandeiras históricas empunhadas pelas Associações de Magistrados e pelos membros do Ministério Público só foram concretizadas com o surgimento do Conselho Nacional de Justiça, como o combate à perniciosa e imoral prática do nepotismo, e uma maior transparência na movimentação da carreira.
Ao editar a resolução nº 07, o CNJ proibiu a prática do nepotismo, isto é, vedou a contratação, sem concurso público, de parentes de juízes e servidores até o terceiro grau. Com essa medida, o Conselho deu uma substancial contribuição para a construção do verdadeiro estado democrático de direito, zelando pelo cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A prática do nepotismo era condenada por parcela da magistratura e da sociedade brasileira, pois a concepção republicana de poder mostra-se absolutamente incompatível com a ação governamental tendente a restaurar a teoria do Estado Patrimonial. É ilegítima a apropriação da coisa pública por núcleos familiares.
A adoção do voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento dos magistrados, por meio da resolução nº 13 do CNJ, procurou emprestar ao processo total transparência, buscando eliminar “critérios” de subserviência, parentesco e amizade, que, infelizmente, predominaram por longo período na maioria dos tribunais brasileiros.
A conduta ética e moral do magistrado, sua qualificação profissional, sua produtividade e a qualidade de suas decisões, além da sua assiduidade, não faziam parte das discussões travadas nas sessões que definiam as promoções dos juízes, recaindo o merecimento sobre o juiz que alimentava e dava sustentação às práticas administrativas do segmento majoritário dos tribunais.
Punição
Desde que foi criado, em 2005, o CNJ, exercendo o poder de fiscalização e investigação, já puniu diversos magistrados por desvios do comportamento ético e moral. O então desembargador corregedor-geral de justiça do Amazonas foi aposentado compulsoriamente sob a acusação de venda de sentença. A mesma penalidade foi aplicada em relação a dez magistrados do estado do Mato Grosso, acusados de desviar do Judiciário uma quantia vultosa para uma loja maçônica.
Em uma decisão inédita, o Conselho aposentou compulsoriamente um ministro de um Tribunal Superior, por unanimidade, reconhecendo que o magistrado tinha um comportamento ético incompatível com a dignidade da função judicante.
Magistrados e servidores com mau comportamento funcional foram afastados, concursos fraudulentos foram anulados, a prática do nepotismo denominado de cruzado levou o Conselho a determinar a exoneração dos nomeados no âmbito do Judiciário. Mazelas que permeavam o Poder por décadas foram abolidas em razão da atuação do CNJ.
Quem imaginaria tais providências sem a criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça? Os tribunais e suas corregedorias teriam coragem e ânimo político para adotar todas essas medidas moralizadoras contra os seus próprios membros?
É inegável que todas essas decisões contribuíram para uma maior transparência e purificação do Poder Judiciário.
Havia uma cultura muito grande da falta de transparência, da sensação de que o Judiciário e nós, juízes, estávamos acima do bem e do mal. Esse estigma está sendo quebrado pela atuação do CNJ que faz um grande esforço, muitas vezes incompreendido por alguns integrantes do Judiciário.
Com o apoio de parcela significativa da Magistratura e aplausos da sociedade, o Conselho Nacional de Justiça está conseguindo demonstrar que o Judiciário é um serviço público e o juiz, um servidor público. Como integrante de um Poder, o juiz tem o dever de prestar contas a essa sociedade para a qual presta serviços.
É fundamental e imprescindível que o Conselho Nacional de Justiça possa continuar o trabalho moralizador que vem desenvolvendo desde o seu surgimento, até porque os órgãos de controle dos tribunais jamais atenderam a essa expectativa. É bom nunca esquecer que, quanto mais transparente for a Justiça, maior será sua credibilidade. •
MOZART VALADARES PIRES é Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife (PE). Ex-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco.