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Jornalismo

O mercado de trabalho virou uma festa!

O Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina conseguiu barrar uma forma “criativa”, descoberta por algum gênio da RBS, para explorar o trabalho alheio. Trago  pra cá a nota inteira do site do sindicato, porque não tem link permanente pra mandá-los pra lá:

Justiça proíbe trabalho escravo na RBS e exercício ilegal da profissão

Rede queria pagar atividade na Oktoberfest com alimentação

O juiz da 6ª Vara do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon concedeu liminar ao Sindicato dos Jornalistas proibindo que a RBS utilize os serviços de um homem e de uma mulher como repórteres na Oktoberfest, em Blumenau, pois o casal não tem formação em jornalismo. O mais grave ainda dessa situação é que a denúncia/ação do SJSC levou em conta a configuração de “trabalho escravo” já que os dois, o “Par da Oktoberfest”, não receberiam salários e teriam direito apenas a alimentação, devendo arcar com quaisquer outras despesas na festa por cerca de 60 dias.

Segundo o presidente Rubens Lunge, a ação envolveu diretamente colegas jornalistas que leram o anúncio sobre o fato e alertaram o Sindicato quanto às irregularidades trabalhistas. Caso a RBS descumpra a decisão judicial será multada em R$ 10 mil por dia.

Leia abaixo a íntegra do despacho da Justiça do Trabalho:

PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – SANTA CATARINA
6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC
ACP 06433-2009-036-12-00-0
Requerente: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA
Requerido: RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU
Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA em face de RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, componentes do Grupo RBS, na qual o requerente afirma que o referido grupo empresarial está promovendo um concurso, denominado Par da Oktoberfest, cujos vencedores (um casal) deverão produzir trabalhos jornalísticos, durante aproximadamente 60 dias, na cobertura da Oktoberfest, com obediência à jornada diária de 08 horas, sem percepção de salário. Pede, em razão disso, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que as concurso, ficando obstada, assim, a “[...] prestação de trabalho jornalístico sem o pagamento de salários e sem o devido reconhecimento de relação de emprego, ou, de trabalho”. Junta documentos.

DECIDO:
Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida obrigação de fazer), é necessária a presença dos requisitos lançados no § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, quais sejam, relevante fundamento da demanda e justificável receio de ineficácia do provimento final.

Verifico, no caso sob análise, que as requeridas promoveram “concurso” por meio do qual pretendem “premiar” os vencedores (um casal) com “trabalho” de cunho jornalístico – ligado, portanto, a sua atividade fim –, com subordinação (tipo de serviço e jornada pré-estabelecidos – fl. 10, item 8, do regulamento do concurso) e, inacreditavelmente, sem contraprestação salarial e, já de antemão, com exclusão da possibilidade de restar configurada, sequer, relação de trabalho, quanto mais relação de emprego. A atitude das requeridas configura tentativa explícita de burla à legislação trabalhista, o que é vedado pelo artigo 9º, da CLT, afrontando os ditames protetivos da Carta Maior, sobretudo a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nossa República, inscrito no artigo 1º, III, da Constituição Cidadã. A fumaça do bom direito, portanto, está plenamente configurada.

De outro lado, o receio de ineficácia do provimento final – ainda que relativo – justifica-se no fato de que a contratação de trabalhadores em afronta direta às regras mínimas de proteção poderá trazer imensos prejuízos à categoria representada pelo requerente ou, no mínimo, especificamente ao “felizardo casal ganhador”, que “[...] irá participar da produção e gravação de reportagens diárias para os veículos de rádio e televisão, do programa ‘Par da Oktoberfest’, bem como da redação de textos para os veículos de jornal e internet do Grupo RBS, a partir do dia 24 de setembro até 26 de outubro de 2009, no período de oito horas diárias, com intervalo de duas horas, sendo que tal participação não configura, em hipótese alguma, relação de trabalho entre as partes” (fl. 10 item 8), devendo, ainda, permanecer na cidade de Blumenau/SC, pelo período aproximado de 60 dias, “[...] arcando com a totalidade das despesas necessárias para sua permanência [na cidade de Blumenau/SC] (hospedagem, transporte, lazer, alimentação, etc), com exceção das despesas de almoço e jantar [...]” (fl. 10, item 5).

Considerando, entretanto, que as inscrições ocorreram entre 16.09.2009 e 27.09.2009 (item 2 do regulamento, fl. 09-verso) e que a divulgação dos vencedores deu-se em 28.09.2009 (fl. 10, item 7), entendo que o concurso já foi levado a efeito, restando impossível a determinação para que as requeridas cancelem sua realização, conforme pretendido na fl. 08, item b, primeira parte, da peça de ingresso. Isto não impede, porém, o acolhimento da pretensão vertida na parte final do referido item b, o que passo a fazer termos que seguem.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, determinando que as requeridas não se utilizem do trabalho jornalístico a ser prestado pelos vencedores do concurso “Par da Oktoberfest”, sem formalização de contrato de emprego – uma vez presentes os requisitos desta espécie de relação, como exposto alhures – e consequente pagamento salarial, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, no importe diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), compatível com o período aproximado dos serviços, conforme item 5 do regulamento (fl. 10), e que reverterá em favor de instituição de caridade a ser definida posteriormente.

Inclua-se em pauta. Intime-se o requerente. Citem-se as requeridas, com urgência, intimandoas, também, desta decisão. Nada mais.

Em 30 de setembro de 2009.
PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON
Juiz do Trabalho”

Discussão

Comentários estão desativados para este post.

  1. Um casal querendo aparecer na TV e passear em Blumenau não é “trabalho jornalístico”. Se for, o diploma tinha mais é que cair mesmo. Aí só tem uma promoção ruim, sensacionalismo sindical e uma decisão judicial apressada.

    Posted by Upiara Boschi | outubro 5, 2009, 17:57
  2. Professor, eu tenho um amigo que trabalhou por mais de 10 anos na RBS, como repórter do jornal Diário Catarinense. Ele conta que era considerado um bom profissional, mas mesmo assim durante todo esse tempo recebeu apenas um aumento, e de R$ 100.
    Não bastasse isso, de uns tempos pra cá exigiam que, além de escrever, ele fizesse vídeo e áudio…o tal do repórter multimídia.

    Mas o salário continuava “monomídia”. Se formos analisar bem, é uma sutil escravidão..

    Posted by Canarinho da Terra | outubro 5, 2009, 18:05
  3. Com ou sem diploma, trabalhar por comida é trabalho escravo.

    Posted by Rafael | outubro 5, 2009, 18:24
  4. Não precisa ser “trabalho jornálistico”, pode ser qualquer trabalho.
    Desde que não seja trabalho escravo.

    Posted by Bocó | outubro 5, 2009, 20:03
  5. ESTA RBS,FAZ COISA
    APOSTO QUE MUITA GENTE SE INSCREVEU
    KKKKKKKK

    Posted by paulo dutra | outubro 5, 2009, 21:32
  6. Uma grande parcela do funcionalismo público já vem trabalhando a troco de comida (pouca) já faz muito tempo…

    Posted by Helio | outubro 6, 2009, 11:49
  7. Hélio

    Funcionário público entende muito é de greve. Daquelas em que os grevistas dão uma banana pro povo no começo da greve e no final saem às ruas pra pedir apoio.

    Posted by Alex | outubro 6, 2009, 13:47
  8. Creio que o excesso de oferta no mercado facilita abusos como esse, ou não? Sempre tem um disposto a trabalhar por pouco, como se fosse um estagiário de luxo.

    Posted by Pedro Lemos | outubro 6, 2009, 15:09
  9. Achei que só blogueiro era escravo…

    Posted by Jurandir Machado | outubro 6, 2009, 15:52
  10. eu trabalho por comida faz tempo. Que diga o Ernani da Kibelândia

    Posted by amilton alexandre | outubro 6, 2009, 17:05
  11. Tem um artigo da CLT (que É LEI!), mas não lembro qual, que diz que o salário in natura, isto é, pago em benefícios outros que não a pecúnia, cascalho, grana ou bufunfa (dinheiro) não pode ultrapassar um percentual desta.

    Entonces, não há nada de esdrúxulo nesta decisão e sim nessa Sociedade do Espetáculo, muito bem definida por um acadêmico francês cujo nome também não lembro. Vou perguntar pro meu amigo libanês. Depois eu conto pra vcs.

    Posted by Louis XVI | outubro 6, 2009, 18:16
  12. Alex
    Muito bem colocado. É um ponto de vista. Mas, pelo ponto de vista apresentado, deduzo que deverias ter um pouco mais de conhecimento de causa para emitir tal opinião. Vide o pessoal da saúde, educação, segurança pública, etc. Converse com esse pessoal (os que “ralam”) e talvez, mas talvez, se já não estiveres com a cabeça recheada de “topois”, mudes o teu pré-conceito a respeito do assunto. Tente. Te garanto algumas surpresas. Algumas agradáveis; outras, nem tanto. Mas será edificante.
    Abraços.

    Posted by Helio | outubro 9, 2009, 07:49

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