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Fala leitor

O que o cidadão espera da Câmara Municipal

O Gley Sagaz, advogado, ligado ao PP, autor de algumas das ações que mais incomodaram LHS, deixou, na caixa postal, o seguinte recado, provavelmente a propósito daquele “Câmara Cidadã”, com que o presidente Gean Loureiro pretende agitar o sábado da capital e impulsionar sua própria candidatura.

“Tio Cesar.
Vão aí as competências da Câmara, sem barba e sem bigode:

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 anos de idade, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 35 – O Poder Legislativo será representado em juízo e fora dele pelo Presidente da Câmara.

Art. 36 – Fica fixado em 21 (vinte e um) o número de Vereadores.

SEÇÃO II
DA POSSE

Art. 37 – A posse dos eleitos dar-se-á no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, prestando o termo de compromisso constante do Regimento Interno, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Parágrafo único – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, a qual constará da ata para o conhecimento público.

Art. 38 – O Vereador que não tomar posse na data prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 39 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e natural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria da qualidade de vida;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;
g) à criação de distritos industriais não poluentes e que não descaracterizem as paisagens natural e histórica locais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às finanças públicas do Município.

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III – Plano Plurianual e Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos especiais;

IV – concessão de auxílios e subvenções;

V – concessão de serviços públicos;

VI – concessão de direito real de uso de bens públicos;

VII – alienação e concessão de bens imóveis;

VIII – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

IX – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

X – criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração do Poder Executivo;

XI – Plano Diretor;

XII – denominação e alteração de vias e logradouros públicos aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta;

XIII – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XIV – organização e prestação de serviços públicos;

XV – Código de Obras Públicas;

XVI – Código de Posturas Municipais;

XVII – autorizar a realização de empréstimos ou operações de créditos internos ou externos de qualquer natureza, de interesse do Município;

XVIII – Sistema Viário Municipal;

XIX – Código Tributário Municipal.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

Art. 40 – Compete privativamente à Câmara Municipal;

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

III – elaborar e aprovar o Regimento Interno por maioria absoluta de seus membros;

IV – constituir comissões permanentes e especiais, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e/ou blocos parlamentares;

V – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores antes de findar a legislatura, nos termos da Constituição Federal;

VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;

VII – conceder licença ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VIII – zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador, através de Decreto-Legislativo;

IX – convocar os Secretários e dirigentes de órgão da administração direta, ou de empresas públicas, de economia mista, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para prestar informações sobre matéria de sua competência, no prazo de trinta dias, sob pena de incorrerem em crime de responsabilidade;

X – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados pela Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XII – mudar temporariamente sua sede por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIII – encaminhar pedido escrito de informações ao Prefeito, ao Secretário do Município ou à autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade à recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, prorrogável por igual prazo a critério da Câmara, bem como a prestação de informações falsas;

XIV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;

XV – conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, Estado, União ou à Humanidade, mediante proposta de 1/3 dos Vereadores, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;

XVI – solicitar intervenção do Estado no Município nos casos previstos em lei;

XVII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVIII – criar comissão permanente para controle e fiscalização das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

XIX – dispor sobre a organização, transformação, criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração por Resolução da Mesa e aprovada por maioria absoluta;

XX – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu recebimento e exercer fiscalização orçamentária;

XXI – deliberar e/ou estabelecer limites ou condições a convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;

XXII – propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado de Santa Catarina, através de sua Mesa;

XXIII – propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado de Santa Catarina;

XXIV – até o dia 30 de setembro, enviar ao Prefeito a proposta orçamentária anual do Poder Legislativo para que seja incorporada à proposta orçamentária global do Município.

Parágrafo Único – Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração do processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento.”

Discussão

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  1. Pois é, eu li sobre aquilo e pensei: agora a câmara tá fazendo aquilo que todo vereador sonha: ter poder de prefeito.

    É por essas confusões institucionais que a gente vê essas palhaçadas de lei “pra fazer hospital”, lei “pra melhorar a educação” e outras baboseiras jurídicas que pode ser coisas aceitáveis por vereador de primeira viagem, mas não por Gean Loureiro que tem várias legislaturas nas costas.

    Posted by Bernardo | outubro 2, 2009, 07:15
  2. Tio Cesar.

    Encaminhei a parte da Lei Orgânica do Municipio de Florianópolis que trata das competências da Câmara de Vereadores, para demonstrar que alí não se encontra nenhum dispositivo que possa dar embasamento legal à essa iniciativa. Essa história de que não haverá gastos é pura balela. Se for verdadeira a informação, deixo aqui uma indagação: quem está pagando a campanha publicitária – rádio, TV, outdoor-?

    Posted by gley sagaz | outubro 2, 2009, 07:59
  3. Eu hein ? Esse Gley Sagaz não gosta de popaganda eleitoral meeesmo !
    Que coisa…. não dá uma folguinha para o Gean fazer a sua promoçãozinha às nossas custas ! Mas não tem problema, pois certamente não vai ter “potencial eleitoral”, como não teve o da descentralização !
    Agora liberou geral, é a propaganda da Saúde que a Prefeitura faz sem qualquer informação para o contribuinte e sem conteúdo educativo, como exige a Constituição !
    Mas, se a Petrobrásdilma pode, por que os nossos aqui não podem ?
    E não dá prá dizer que esse é um país sem lei !

    Posted by Carlos | outubro 2, 2009, 11:01

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