O Ilton Dellandréa é juiz e desembargador aposentado, que mantém o blog Jus Sperniandi onde trata de tudo e também de assuntos da sua área. Catarinense do alto vale do Itajaí, vive hoje em Porto Alegre Rio do Sul. E de lá mandou um recadinho lembrando um post que ele tinha feito, há tempos, sobre o Ecad.
Olha só:
“Em 24/06/2004, publiquei no meu blog, logo após notícia publicada no Boletim da Editora Síntese, um texto com o título VOCÊ VAI A MOTEL PARA OUVIR MÚSICA?
Transcrevo-o a seguir porque acho que vem a calhar: ““A Editora Síntese em sua Newsletter de ontem, n.º 965, noticia que, segundo o STJ, o “Ecad pode cobrar direito autoral pelas músicas veiculadas em aparelhos de rádio nos motéis” (RESP 556340).
O relator do processo, ministro Carlos Alberto Direito, considerou que a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. “O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais”. Ressaltou que dúvida não existe de que a utilização das obras musicais no sistema de sonorização dos apartamentos, como serviço aos seus freqüentadores, é suficiente a impor o direito dos titulares ao recebimento dos valores relativos ao uso de sua obra para o deleite daqueles que nele se encontram. “O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas”.
Lembrei-me de que sob a égide da legislação anterior (Lei n.º 5.988/73) proferi decisão contrária, hoje desatualizada, no 2.º Juizado da 2.ª Vara Cível do Foro da Tristeza, considerando, em fundamentação, que
“A imprecisão técnica do legislador ao querer simplificar acaba complicando e permite interpretações exageradas e egoístas. Veja-se o artigo 73 da lei específica. O verbo nuclear é, sem dúvida, transmitir. Ora, um motel, ou hotel, não transmite música. Ele capta e distribui. Ele não é uma fonte, mas um canal de transmissão. A expressão infeliz ou outro meio análogo intrometida pelo legislador gera o tipo de interpretação exagerada e interesseira do autor, que confunde o rádio com a rádio”.
Minha abordagem da matéria de fato não agradou aos advogados do ECAD, em apelação. Referi, por exemplo, que
“O Foro Central e outras repartições disseminam música ambiente. Certamente que não para atrair clientes, mas apenas para proporcionar aos freqüentadores algum bem estar. Por que em hotéis, motéis, bares e restaurantes que usam som ambiente não pode ocorrer o mesmo? Por que a interpretação do consumismo selvagem de que em relação a estes tudo visa o lucro? (…) Estes dias, em minha casa, vi e ouvi na TV Bandeirantes, um show de um novel compositor e cantor baiano, Chico César” (na verdade o artista é paraibano). “Gostei. Adquiri o disco. Se não tivesse assistido ao espetáculo não o teria comprado. A transmissão serviu de propaganda e interessa ao autor. Mas se um hotel, ou motel, anunciasse a retransmissão do CD do mesmo artista eu não iria buscar hospedagem para ouvi-lo. Não seria o local próprio. O apelo não atrai: não se busca hotéis nem motéis para ouvir música. Embora nestes, depois dos corpos benfazejamente cansados das brincadeiras de amor, após o banho reconfortante e enquanto se veste o casal, incidentalmente, e por pouco tempo, possa ser acionado o dial na FM predileta. Ou mesmo da que já estiver sintonizada. Ou acidentalmente, como o fumante fuma o cigarro de após, ou como o peregrino espana o pó das sandálias depois de percorrer os caminhos de Santiago de Compostela. O ECAD (…) está acuando a música para ambientes familiares e restritos. Em breve haverá fiscais que pretenderão cobrar daqueles que, nos fins de semana, convidam amigos para um churrasco ao som da música gaudéria”.
Teci algumas considerações sobre lucro direto e indireto e arrematei:
“Ainda bem que existe a restrição do § 1.º do artigo 73 da Lei. Este, aliás, resolve a questão, numa conclusão puramente gramatical. Nas empresas rés não se executam, recitam, representam, interpretam ou transmitem músicas. Os motéis não são sequer citados no dispositivo, ao passo que hotéis o são. Porque há hotéis, e na Serra Gaúcha há exemplos, que contratam artistas para entreter seus hóspedes. Cabe, então, a cobrança de direitos autorais porque ali se executa música. Embora não seja um freqüentador assíduo de motéis, nunca ouvi dizer que eles também contratam artistas para entreter os hóspedes. Aliás, estes para ali se dirigem com intuito recreativo previamente estabelecido. Poderá até haver participação de terceiros, mas não, certamente, para executar música ou qualquer outra coisa sobre a qual o ECAD tenha direito de cobrar retribuição”.
Não tenho certeza, pois a sentença é de 1996. Mas acho que ela foi reformada pelo Tribunal””.
EM TEMPO
O leitor Felipe L. recomenda também a leitura de um artigo do Tim Rescala, que é músico, e que foi publicado em 3 de março de 2008 no jornal O Globo. Taí:
“Caixa preta
Motivado pela publicação do artigo “O Fla-Flu do direito autoral”, quero dar aqui a visão de um músico sobre recente seminário promovido pelo Ministério da Cultura.
O texto cita um outro publicado em dezembro, em que o advogado João Carlos Müller Chaves acusa o MinC de doutrinação. Como compositor presente ao evento me permito discordar categoricamente do senhor Müller Chaves e apoiar os doutores Lewicki e Queiroz, autores do segundo artigo.
A iniciativa do MinC de promover esse debate não é só oportuna, mas também urgente e imperativa. Não se trata apenas de discutir questões como o controvertido Creative Commons, mas de rever como o direito autoral é gerenciado no Brasil. O assunto é urgente, pois perpetuou-se um sistema nebuloso e viciado, que beneficia poucos e penaliza muitos.
O que talvez tenha incomodado o Dr. Müller Chaves é que em todo o seminário bateu-se duro num órgão que, a despeito das constantes queixas da classe musical, segue fazendo o que quer e bem entende, o Ecad – Escritório Central de Arrecadação de Direitos. Mas isso não foi orquestrado, pois o descrédito do Ecad é senso comum, tanto entre músicos quanto entre juristas.
Essa empresa, que muitos pensam ser pública, tornou-se a nossa algoz. Para mim é o Escritório Central de Apropriação de Direitos, cuja receita anual gira em torno de R$260 milhões. E o que é o Ecad de fato? Foi criado em anos turbulentos para defender os direitos autorais de nossa classe, mas se perdeu pelo caminho, tendo seu controle passado para outras mãos. Não para as mãos que tocam instrumentos, mas para as mãos que manipulam índices arbitrariamente.
E qual é a imagem do Ecad perante os músicos? É a de um órgão transparente? Os compositores estão satisfeitos com o que recebem? Não seria lógico que, diante de arrecadação tão vultosa, a maior parte dos compositores vivesse em melhor situação? Qual o compositor que já teve acesso a uma ata de assembléia do Ecad? Elas não deveriam ser públicas? Há alguma coisa a esconder?
O Ecad goza de um altíssimo índice de rejeição. É implacável ao cobrar, mas titubeante ao pagar. E o curioso é que, mesmo sendo uma empresa particular, é amparada por lei, não tendo, porém, um órgão que regule sua atuação, como havia o CNDA (Conselho Nacional de Direito Autoral, extinto no governo Collor).
O Ecad, não tendo quem o fiscalize, muda as regras do jogo a cada assembléia, dependendo dos interesses imediatos apenas de uma das sociedades – a UBC -, que detém o monopólio das decisões. Isso corresponde a um estado de direito? É democrático? É benefício social? É administração transparente?
Conforme o art. 99 § 1º da lei 9.610/98 do Código de Direito Autoral, “o escritório central organizado na forma prevista por este artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem”. Será que o Ecad não obtém lucro? E se uma das sociedades tem peso maior nas assembléias, a empresa não é de fato administrada por todas as sociedades, como manda a lei.
Para defender seus direitos, os autores, e nesse grupo me incluo, têm recorrido à Justiça, pois o Ecad não nos dá outra opção. E é por isso que a iniciativa do MinC deve ser louvada e apoiada. É preciso abrir a caixa-preta do Ecad e, pela via institucional, enxergar o que se passa lá dentro. Não há uma forma de sanar esta área sem que haja a tutela do Estado.
A classe musical deve se interessar por essa questão e participar do debate proposto em boa hora pelo MinC na companhia de advogados e juristas. Na ponta da cadeia que gera o direito autoral estamos nós, compositores, cujas vozes precisam ser ouvidas.”
Toda a tese do STJ para a cobrança de direitos autorais em estabelecimentos comerciais que estejam com televisão ou rádios ligados (Súmula 67) está centrada nessa aberração chamada “lucro indireto”. Trata-se de uma invencionice jurídica. O lucro existe ou não existe. Se ele existe, pode e deve ser apurado contabilmente. O lucro indireto, segundo o STJ, seria o “plus” que os estabelecimentos têm ao agraderem os clientes com “som ambiente”. Acontece que ninguém jamais conseguiu apurar esse tal lucro indireto. De qualquer modo, essa foi a saída, ou o jeitinho, que o STJ encontrou para tornar “legal” uma flagrante ilegalidade.
Uma pequena correção geográfica: considero-me morador de Rio do Sul. Porto Alegre, só a negócios ou visita…
Quem escolhe distribuir a música é a TV e o rádio, na maioria das vezes em acordo com o artista e para benefício do artista. Porque o cidadão ou o estabelecimento tem que pagar? Daqui a pouco tão batendo na casa de todo mundo pra pedir esmola pro ECAD.
É óbvio que os artistas apóiam essa iniciativa, é mais uma boquinha pra eles. Se não quiserem que os outros escutam, que não divulguem sua música na rádio e TV. Simples.
Meus amigos, não se trata de lucro ou não,a (arrecadação não tem endereço certo) NINGUEM SABE PARA ONDE VAI TODO ESTE DINHEIRO, nem o judiciario nem os titulares de direito (os artistas), a duplicidade na cobrança é injusta não tem a assinatura dos compositores artistas,é uma armadilha, a pretexto de nos proteger eles vem estorquindo e apavorando a todos.
O Ecad é alvo de trez CPIs, eu mesmo participei de uma delas no começo deste ano aqui em São Paulo.
a acusação mais leve é de gestão fraudulenta.
Acooorda Brasil!!!
Só uma correção,
Os artistas não estão apoiando esta iniciativa, o que acontace é que o Ecad tem uma pequena parte de beneficiarios FAMOSOS que os acompanham ha anos, com representações e cargos em associações autorais, que acumularam ao longo destes anos um império milionario, capaz de comprar votos e monopolizar as assembléias e o direito autoral do nosso pais, tanto na execução publica (ECAD) como na sincronização (EDITORAS).