Como hoje é sexta, véspera de feriadão, acho que posso convidá-los a uma reflexão um pouco mais complexa. Vamos começar com a leitura atenta dos seguintes parágrafos, retirados da sentença do juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, do dia 21 de agosto de 2008, que consta dos autos do processo n° 023.05.042913-5. Uma ação popular que o então deputado Antonio Carlos Vieira (PP) propos contra o Estado de Santa Catarina, Armando Hess de Souza, Anita Maria Silveira Pires e Práxis, Feiras e Congressos Ltda., “em decorrência de prestação de serviços realizados sem, contudo, anteriormente, ter ocorrido licitação”.
Após a leitura do trecho, voltarei a conversar com vocês.
“Outra coisa que choca é a notoriedade da empresa Praxis.
A lei considera “notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (LL, art. 25, § 2º).
Os réus Armando e Anita apenas alinham a notoriedade da referida empresa, contudo não alimentam suas informações com provas cabais disso. A lei estabelece para o fim de conceituar a notoriedade aspectos objetivos, e esses como de curial, podem ser alcançados com prova. Falo de prova para a dispensa, e não prova judicial para o fim de provar a dispensabilidade. É prova antecedente à ação, e não subseqüente. Não crer nisso, como então chegar-se ao siso de certeza sobre a notória especialização para a dispensa. Ou seja, donde se originou a idéia que a empresa Práxis teria notória especialização para realizar os eventos-
Tudo isso é palpável. Os administradores públicos devem decidir robustecidos com informações fidedignas, para delas extrair um convencimento adequado, afinal, a Administração Pública não deve trabalhar com amadorismo. Muito mais, quando busca se valer de regra excepcional e tão melindrosa que é a dispensabilidade de licitação, que alquebra uma regra imantada de Constituição Federal de cunho forte, sedimentado na impessoalidade e na isonomia.
Além do mais, como se sabe, notório significa o que é conhecido de todos (Aurélio). Contudo o conhecimento especializado da suficiência da referida empresa não existe. Assim, não há azo para sua contratação excepcional.
Em suma, não havia urgência para dispensa da licitação; a empresa Práxis não desempenhou atividade de treinamento e/ou aperfeiçoamento de pessoal, e não detém ela, notória especialização.
Por sinal, muito interessante se torna que uma empresa de notória especialização em sua área, em curto espaço de tempo, tenha fechado suas portas e seus proprietários desaparecido!-”
Prestem atenção nesse último parágrafo: o juiz constatou que a Práxis desapareceu. Sumiu. Faleceu.
Pois agora se vê, numa das sempre esclarecedoras edições do Diário Oficial do Estado, que, milagrosamente, a Práxis reviveu! Ressurgiu dos mortos, levantou-se de sua tumba do oblívio e reapareceu exultante e fagueira, com a desenvoltura de antes: recebeu, da sempre generosa secretaria do Knaesel (Cultura, Esporte e Turismo), a nada desprezível quantia de R$ 230 mil para organizar o 16º Congresso Sul Brasileiro de Ortopedia, que, por coincidência, está se realizando neste exato final de semana em Joinville.
No site da Praxis (aqui), entre os apoios, vê-se a bandeirinha catarinense tremulante e a informação visual que a graninha tem a chancela do Funturismo.
Mas, em todo caso, alvíssaras! É sempre uma alegria ver alguém que se julgava morta e enterrada, circulando alegre, robusta e, literalmente, vendendo saúde.
Mais estranho Tio Cesar, é a relação de eventos realizados, alguns provavelmente durante o ‘óbito’ temporário. O mais escroto de todos foi o os advogados: COM GRANA DO FUNTURISMO, tbém. A informação tá no site sob a rubrica EVENTOS REALIZADOS.
Curso Ecomax de Diagnóstico por Imagem
29/02/2008 a 01/03/2008
V Mostra dos Artístas Médicos de Blumenau
15/05/2008 a 30/05/2008
XV Conferência Estadual dos Advogados de Santa Catarina
10/09/2008 a 13/09/2008
Congresso Brasileiro de Aplicações de vácuo na Indústria e na Ciência – CBRAVIC
23/09/2008 a 26/09/2008
VIII Jornada Blumenauense de Cardiologia
26/09/2008 a 27/09/2008
XVII Congresso Catarinense de Medicina
02/10/2008 a 04/10/2008
II Jornada Científica do CEPON
17/10/2008 a 18/10/2008
14º CBENC – Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis
30/10/2008 a 01/11/2008
19th Video Urology World Congress
30/10/2008 a 01/11/2008
7º Congresso Catarinense de Técnicas Radiológicas e Imaginologia
07/11/2008 a 09/11/2008
XX Congresso Brasileiro de Cardiologia Pediátrica
26/11/2008 a 29/11/2008
44° JOSULBRA – Jornada Sulbrasileira de Anestesiologia
18/04/2009 a 20/04/2009
IX Congresso Sul-Brasileiro de Oftalmologia e XV Simpósio de Atualização em Oftalmologia
23/04/2009 a 25/04/2009
II Encontro Sul-Brasileiro de Doenças Inflamatórias Intestinais
12/06/2009 a 13/06/2009
VIII CBQEE – Conferência Brasileira sobre Qualidade da Energia Elétrica
02/08/2009 a 05/08/2009
[...] a situação dos e-mail’s da mesma. Será que aconteceu depois da publicação do assunto no Blog De olho na Capital [...]
Não tenho procuração para defender ninguém e nem vou – nem amizade com nenhum dos citados – mas como sou da área de eventos, gostaria de tecer os seguintes comentários:
- existe uma diferença básica entre promotora e organizadora de eventos. Em geral as promotoras são as entidades de classe
- Em geral as organizadoras são as que elaboram os projetos de captação de recursos para os eventos das promotoras – e sabem os caminhos (pode ser lobby, naturalmente. Aliado ao lobby das entidades de classe para conseguir os recursos, claro);
- a Praxis é uma organizadora – que possui, sim, notória especialização – o mercado todo sabe e reconhece (não estou dizendo que a dispensa era ou não justa, apenas que que ela tem notória especialização).
- a Praxis não fechou as portas. Se para a justiça fechou – porque não se manifestou – é uma coisa. Mas nunca fechou. (Que distância das sentenças para a realidade…vide “retirar o blog do site”…)
- Não há ilegalidade na busca de tais recursos e eles são aprovados nas SDR ou diretamente na SOL – o que dá um caráter político e não técnico.
Enfim, o que deve se contestar é o processo – os trâmites, a política de encaminhamento de projetos e liberação de recursos e não seu resultado, que é eminentemente político e não técnico (análise do retorno para o Estado – para o setor produtivo a qual o evento está relacionado, geração de impostos e renda). Um detalhe: sempre foi assim! Antes do Funturismo(very fun pra alguns)! Só que antes as verbas eram espalhadas pelas secretarias e autarquias estaduais.
Vinicius, estás correto em muitas coisas mas…
1. Claro que a Praxis não fechou. Fiz ironia com o fato de que, convenientemente, quando lhe interessou para fugir da demanda judicial, conseguiu esconder-se dos oficiais de justiça. E aí não é só uma questão semântica, é uma questão legal.
2. Não sei se não há ilegalidade em buscar recursos públicos no mesmo momento em que se torna invisível para os olhos do judiciário. Mas, a meu ver, há imoralidade nisso.
3. E “sempre foi assim” não significa nada. Como vivo dizendo, o fato de outros terem roubado (ou agido mal) antes, não absolve quem tenha delinquido (ou agido mal) depois automaticamente.