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Generalidades

As raposas e o galinheiro

O deputado Joares Ponticelli, vice líder do PP, fez grave denúncia nesta quarta-feira na tribuna da Assembléia Legislativa envolvendo a Fundação Catarinense de Desportos (Fesporte), que teria em 2008 repassado à Sociedade Cultural Progresso, com sede em Laguna, cerca de R$ 1 milhão. O curioso, segundo apurou Ponticelli, é que três dirigentes desta entidade – presidente, diretor cultural e diretor de esportes - têm o mesmo sobrenome. Essa dinheirama toda seria utilizada na realização de vários eventos culturais e esportivos que ninguém sabe, ninguém viu.

 Pior: ainda em 2008 a Sociedade Progresso mudou para Florianópolis, com o mesmo CNPJ. O deputado Ponticelli foi ao endereço e, como lá encontrou apenas um homem que nada sabia sobre a tal instituição, quer aprofundar e levar adiante as investigações. Ao que parece com o apoio do próprio vice-líder do governo, deputado José Natal (PSDB), que não só fez um aparte em apoio a Ponticelli, como acusou o diretor geral da Fesporte, Cacá Pavanello, de usar o cargo para fazer política.

 Essa bandalheira é antiga e o deputado do PP sabe muito bem disso. Joares Ponticelli está puxando apenas a ponta de um iceberg que não cabe nas nossas duas baías. Da minha parte gostaria que as denúncias e investigações não parassem por aí e muito menos fossem interpretadas simplesmente como ações politiqueiras da oposição.

 E quem tem algum apreço pelo esporte catarinense – o governador Luiz Henrique vive dizendo que tem – que se apresente e bote pra correr os atuais dirigentes da Fesporte. Especialmente os dois que têm a chave do cofre.

 

 

 

Discussão

Comentários estão desativados para este post.

  1. [...] As raposas e o galinheiro - Blog De olho na Capital [...]

    Posted by Tijoladas do Mosquito » Saco sem fundo – FESPORTE – Mais uma denúncia de uso indevido do dinheiro público | setembro 3, 2009, 07:02
  2. Tio César,
    Deixa de ser “murrinha”. Só porque és contra a “descentralização” ficas dando eco para estas denúncias.
    O que ocorre é o seguinte: O governo, fiel aos seus princípios descentralizadores, bota os cargos e o dinheiro no interior e eles aplicam na Capital.
    O resto é intriga da oposição.
    Ahh, qual o esporte preferido deste governador? Levantamento de copos?
    E por falar nisto, já não é hora da tua “ranzinzice”! fazer um balancete dos resultados do WTTC?

    Posted by lh | setembro 3, 2009, 08:08
  3. lh, presta atenção: quem escreveu a nota acima não fui eu. Foi o Mário.

    Posted by Cesar Valente | setembro 3, 2009, 08:31
  4. Caro César: nada como fazer a fama e deitar na cama. Ou esse povo presta mais atenção, ou vou começar a cobrar direitos autorais…hehehe

    Posted by Mário Medaglia | setembro 3, 2009, 08:44
  5. Laguna está na boca do povo, e do Tribunal de Contas.

    Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de SC
    Segunda-Feira, 17 de agosto de 2009
    Laguna
    Acórdão n. 1074/2009
    1. Processo n. TCE – 04/05578636
    2. Assunto: Grupo 1 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. RPJ-04/05578636 – Irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2004
    3. Responsáveis: Adílcio Cadorin – ex-Prefeito Municipal, Luiz Carlos Mello Oliveira, Léo Felipe Nunes da Silva, João Rodrigues Júnior e Jefferson Carneiro Flora – Presidentes da Fundação Lagunense de Cultura em 2001, 2002, 2003 e 2004, respectivamente
    4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna
    5. Unidade Técnica: DMU

    http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2009-08-17.pdf

    Página 2.

    Total da Conta: R$ 680.832,05

    Posted by Aline | setembro 3, 2009, 10:02
  6. Eles já estão acostumados:

    Acórdão 2858/2008 – TCU – Plenário

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr Adilcio Cadorin, ex-prefeito do Município Laguna/SC, da empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda. e de seu Representante legal, o Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos instaurada em razão irregularidades constatadas na aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), por meio do Convênio Embratur n.º 100/2001, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 18/3/2002, para a viabilização do projeto Roteiro Turístico Integrado “Caminho da Águas”, consistindo em promover sua divulgação a agentes de viagem italianos.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Adilcio Cadorin, do Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos e da empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, e § 2º, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210, § 1º, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU;

    9.2. condenar o Sr. Adilcio Cadorin, solidariamente com o Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos e com a empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Instituto Brasileiro de Turismo, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 18/3/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatido da quantia de R$ 781,56 (setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), devolvida em 4/12/2002;

    9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Adilcio Cadorin e ao Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

    9.4 aplicar à empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda. a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

    Posted by Carlos | setembro 3, 2009, 10:37
  7. Aquilo ali é amm podridão!!Só não vê quem não quer ou quem tá levando junto!!QUE VERGONHA!!!Cadê o Ministerio Público, e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO que não pega estas Secretarias qeu detonan e fazem negocios com o dinheiro público??

    Posted by maria mara | setembro 3, 2009, 16:31

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