A derrubada da Lei de Imprensa é um bom motivo para que amanhã a gente faça feriado. Para nós, jornalistas, será um belo Dia do Trabalho.
Neste momento nem vou entrar nas minúcias (sim, sim, era bom ter uma regulamentação do direito de resposta), prefiro comemorar o que o gesto, como um todo, representa. A Lei de Imprensa era, de fato, desde sua concepção, uma lei contra a liberdade de expressão. Era a lei da mordaça. Em nome dela e da auto-censura que a acompanhou, muitos de nós ficaram sem emprego. Os empresários da comunicação sempre foram muito mais realistas que o rei e não raro preferiam ficar sem leitores, a fazer qualquer coisa que desagradasse às “autoridades”.
E as “autoridades”, a qualquer pretexto, tiravam a Lei de Imprensa do bolso. Acenavam com ela. Riam-se de nós abanando-se com ela.
Não acredito que alguma coisa mude por causa da queda da Lei de Imprensa. Mas permitam a este velho jornalista pelo menos algumas horas de emocionada bebedeira, brindando a essa expressiva conquista. A defesa da liberdade de expressão prevista na Constituição brasileira que fizeram praticamente todos os ministros do Supremo, foi revigorante. Música para meus ouvidos calejados e cheios de zumbidos.
Enquanto nos pântanos da mediocridade, da falta de cultura e do desapego à civilização se cultiva a censura, se adula o fanatismo e se glorifica a imbecilidade, ali ouvimos o repúdio à censura, a condenação ao pensamento único e o apego ao uso inteligente das liberdades. Foi bonita a festa, pá, fiquei contente…
Saúde! E parabéns para todos nós que, do lado de cá ou de lá desta minúscula trincheira, amamos a liberdade e fazemos o possível e o impossível para que as vozes de todos sejam ouvidas. E que todos tenham o direito de dizer o que pensam.
Tio César,
Parabéns por alimentar esperanças!
Cai a lei, mas não cai os censores!
Vamos comedir a comemoração, pois por aqui (SC) vivemos tempos negros para a liberdade de imprensa!
Eis que nos governa um “democrata” que veda a liberdade de expressão!
Ou caíste no gosto do Luiz Henrique?!
Espero que ainda possas vibrar com uma nova conquista: livrar-nos dos censores “democráticos”!!!!
O que não se pode perder de vista é que ausência de censura não deve ser levado ao extremo, de modo que reste configurada a “licenciosidade’, embora eu, particularmente, ache menos danoso o excesso de liberdade do que o excesso de não-Liberdade, pelo menos até que se ache um ponto de equilíbrio, desejável pela maioria da sociedade.
Cumprimentos aos jornalistas (tomara que se livrem da censura interna dos órgãos de comunicação), aos advogados (que vivem lutando contra a não-liberdade), aos sindicalistas e a outras categorias de cidadãos atuantes nos movimentos sociais, permanentemente engajados na luta contra a truculência dos poderosos.
Devemos pensar, também, e de pronto, na defesa da liberdade de não pagar tributos, enquanto os governos não derem um retorno digno, em termos de serviços que devem à sociedade, notadamente nas áreas da saúde, educação, segurança, assistência social, entre outras sabidamente essenciais.
É bom irmos pensando no direito de oferecer “resistência tributária” e “desobediência civil” diante de governos que destinam mais dinheiro à corrupção e aos banqueiros do que aos contribuintes, antes que alguns segmentos sociais optem por posições mais traumáticas, em busca de Justiça Social.
O Contrato (ou pacto) social é bilateral e oneroso para os dois lados: os cidadãos pagam tributos, mas o direito de cobrá-los é umbilicalmente ligado à obrigação de dar a contrapartida em serviços descentes (eficientes e moralizados) à população, conforme princípios estampados no art. 37, da Constituição Federal.
Sem entrar no mérito da lei, mas não entendi como é que a Justiça revoga uma Lei !
Qual é a segurança jurídica se essa moda pega ?
Jurisprudência deixou de existir quando o Luiz 15 esteve cassado e voltou a moribundar, agora anulam uma lei má.
Como será quando revogarem uma lei boa ???
Nosso consultor jurídico LesPaul pode nos esclarecer ?
Enquanto os especialistas não se manifestam, vou tentando adiantar o serviço: quando uma lei contraria a Constituição ou tem algum tipo de conflito com o texto da lei maior, o STF, que é o tribunal constitucional, pode revogá-la. Deve. Até porque lei contrária a algum dispositivo da Constituição (como o código ambiental catarinense), por “melhor” que pareça, sofre desse vício de origem que precisa ser corrigido para que, afinal, possa ser considerada “boa”. Justamente para garantir segurança (e coerência) jurídica: a Constituição é a espinha dorsal, todo o resto deve estar em harmonia com ela. Já a história da jurisprudência modificada para incluir o vice no processo do LHS é diferente. Não se tratava de modificar nenhuma lei, mas apenas uma interpretação, um entendimento anterior do próprio tribunal.
Acho que é isso. Mas, como todos sabem, sou apenas um palpiteiro sem formação jurídica.
Parabéns pela sua explicação, mas então me explique por que é que a Justiça não interfere em relação aos aposentados do INSS que a cada ano tem seu benefício reduzido, mesmo tendo o inciso IV do Parágrafo único do Art. 194 da Constituição que define A IRREDUTIBILIDADE DOS VALOR DOS BENEFÍCIOS como objetivo da seguridade social ?
A tendência é que, com o passar dos anos, a aposentadoria chegue a 1 (hum) salário mínimo, com a justificativa de que há déficit na previdência.
Enquanto isso, as prefeituras ganharam o direito de parcelar suas dívidas com o INSS em 20 anos e o Sr. Lula da Silva tem aposentadoria do INSS por perseguição política, desde que o presidente Itamar Franco concedeu em dobro do teto e isento do imposto de renda !
Olha, Carlos, da missa não sei a metade. Vais ter que perguntar pra alguém mais sabido.
Sendo perfeccionista, não se trata de fato de “revogação” no sentido exato do juridiquês: ninguém será mais obrigado a observar o conteúdo da dita lei pelo fato do STF ser suspendido sua “eficácia”, ou porque ofenderia nossa atual carta republicana, ou porque teria sido modificado/ab rogado por leis supervenientes.
A irredutibilidade dos benefícios previdenciáros, assim como a irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos, vem sendo observada pelos governos e corrigida, quando preciso, pelos tribunais, com uma ou outra exceção pontual … bem diferente, contudo, da “revisão geral remuneração”, aquele dever elementar dos governos de atualizar o salário dos servidores e que, quando cumprido, o é aos trancos e barrancos.
Ô Cesar, bem poderias esclarecer o outro lado da moeda, a começar pelo voto do Min. Marco Aurélio pela improcedência da ação: fiquei com a pulga atrás da orelha com os votos divergentes, ainda mais porque algumas entidades de classe pediam que a suspensão fosse apenas parcial, como afinal votou o Min. Joaquim Barbosa.
A minha maior dúvida diz respeito ao direito de resposta: a lei de imprensa dispõe de um capítulo inteiro regulando o procedimento para o exercício do direito de resposta .. sem ele, caberá ao Judiciário estabelecer os critérios e fixar as multas. Vocês têm tanta confiança assim nos juízes? E quando o próprio Judiciário se sentir ofendido?