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Tolices

A bronca (mais uma!) do juiz (atualizado)

Outro dia publiquei aqui uma sentença em que um juiz dava um puxão de orelhas no proponente de uma ação completamente fútil.

Hoje, uma outra bronca, de outro juiz (desta vez Julio Schattschneider, da Justiça Federal) por causa da falta de clareza com que a petição inicial foi redigida. Além da reprimenda, ainda manda refazer a petição, para que fique claro do que se trata.

O caso é da Ação Popular nº 2009.72.00.002895-0/SC. Proposta por Alexandre Augusto de Barros Paupitz, com Fátima Maria José Boava como advogada. Os réus, a União e a Funai.

Ah, sim, trata-se de mais uma ação envolvendo a causa indígena, mais precisamente a novela das demarcações.

Segundo o Juiz explica, antes de entrar na bronca propriamente dita:

“São dois os pedidos de mérito formulados pelo autor popular (fls. 38 e 39):

b) a procedência da ação, ficando reconhecida e declarada na sentença respectiva a NULIDADE do Processo administrativo demarcatório com trâmite na FUNAI, denominado autos de identificação nº 08620.2359/93, e de todos os seus efeitos, incluindo a Portaria MJ 771/2008, por inexistência da tradicionalidade exigida pelo art. 231 da CF, por flagrante lesão ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como, por lesão grave ao patrimônio público e ambiental;

c) seja condenada a FUNAI à compra de terras para os grupos Mbyá e Nhandevá, na forma como preconiza o art. 26 de Estatuto do Índio, com a conseqüente transferência dos mesmos para a nova área adquirida (reserva indígena), fornecendo-lhes um ambiente sadio, com meios suficientes a sua subsistência, onde possam desenvolver a agricultura e da terra também recolher o seu sustento;

Da fl. 3 à 26 o autor arrola os fatos e os fundamentos jurídicos que os sustentam.”

E aí chegamos à parte interessante da decisão:

“I

ANTONIN SCALIA, Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, em co-autoria com o Advogado BRYAN A. GARNER, lançou recentemente obra prática (ainda não disponível em Português), em que são levados ao público conselhos úteis acerca de como preparar uma causa e influenciar Juízes (SCALIA, A.; GARNER, B. A. Making your case: the art of persuading Judges. St. Paul : Thomson/West, 2008. 245 p.).

A meu ver, o capítulo referente ao peticionamento contém sugestões importantes acerca de como proceder (aplicáveis também ao sistema brasileiro de Justiça), visto que contém lições genéricas e fundadas no bom senso. Já no seu início, os autores afirmam que “[o] principal objetivo de uma petição é fazer o trabalho da Justiça mais fácil. Qualquer outra consideração é secundária. O que é preciso para alcançar este objetivo? Brevidade. Linguagem simples e compreensível. Identificação clara das questões. Um confiável relatório dos fatos. Títulos informativos. Acesso rápido ao texto respectivo” (grifei).

O problema da petição inicial, a meu ver, é que ela é pretensamente articulada. Os títulos informativos são genéricos demais e isso se reflete no seu conteúdo. Os fatos não seguem uma seqüência lógica, pois a impressão que se tem é que eles foram desenvolvidos e lançados ao papel ao mesmo tempo em que as idéias surgiam – aparentemente sem a realização de um projeto prévio.

Eles misturam-se entre si e com as alegações jurídicas e não é possível separar, com segurança, questões relevantes para o julgamento da causa de meros comentários. Isto não só implica em um maior prejuízo à defesa (é necessário relembrar que o réu tem a obrigação de “manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”, nos termos do caput do artigo 302 do CPC) como impõe trabalho extra ao Juiz que, além de tudo, ainda necessita “interpretar” a petição inicial.

De acordo com o meu ponto de vista, portanto, a petição inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (caput do artigo 284 do CPC) e por isso deve ser emendada (partindo do pressuposto que é do interesse do autor que a ação seja julgada da forma mais rápida e econômica possível).

II

Assim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a petição inicial seja emendada. O autor deverá apresentar um sumário, efetivamente sucinto, do qual conste, de forma objetiva, a relação das questões (especialmente as de fato) que fundamentam as suas duas pretensões (fls. 38 e 39).

Florianópolis, 22 de abril de 2009.

Julio Schattschneider
Juiz Federal”

ATUALIZAÇÃO DA QUARTA À TARDE

Só pra puxar pra cá o comentário que o Paulo Stodieck deixou ali embaixo:

“César, a tese da objetividade das petições – e sentenças e acórdãos também – é antiga. Quando ingressei na UFSC em 1971 e em 1972 no curso de Direito, recebi de meu pai (Henrique Stodieck – 1912-1973), magistrado de 1942 a 1969, a seguinte orientação: seja claro e objetivo, não escreva demais, porque os juizes não tem tempo para ler as petições longas e com citações desnecessárias. Olha que isso já está fazendo quase 40 anos.
Abraços
Paulo Stodieck”

Discussão

Comentários estão desativados para este post.

  1. Outra bronca interessante é da juiza do Caso RIC Record x FCF, Assoc Clubes e RBS.
    Decisão: http://tjsc23.tj.sc.gov.br:8080/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=1934288&processo.codigo=0N000HDHG0000&processo.foro=23&origemAut=D

    Posted by Fabio | abril 28, 2009, 12:27
  2. Tem razão o Julgador. Nem sempre nós, os causídicos, nos livramos da emoção e da tentação de mostrar pretensos conhecimentos.
    Ainda bem que eles, os Juízes, também derrapam, tanto que a legislação processual prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra as omissões e/ou contradições contidas nas decisões judiciais.
    Falhar é da natureza humana, portanto. A ânsia por petições mais “enxutas” é louvável. Todavia, não podemos nos esquecer que a motivação dos advogados (os que criam as ações)é a de convencer o julgador, em favor do seu cliente, ou do interesse público (caso das ações populares) e, algumas vezes, a abundância de argumentos é o que acaba por atingir tal desideratum.
    A virtude está no meio termo. Nem tanto, nem tão pouco, penso ser o ideal.

    Posted by SANTOS, Izidoro Azevedo dos ... | abril 28, 2009, 14:40
  3. César, a tese da objetividade das petições – e sentenças e acórdãos também – é antiga. Quando ingressei na U.F.SC em 1971 e em 1972 no curso de Direito, recebi de meu pai (Henrique Stodieck – 1912-1973), magistrado de 1942 a 1969, a seguinte orientação: seja claro e objetivo, não escreva demais, porque os juizes não tem tempo para ler as petições longas e com citações desnecessárias. Olha que isso já está fazendo quase 40 anos. Abraços – Paulo Stodieck

    Posted by paulo | abril 29, 2009, 15:04
  4. Grande figura humana e de educador, o professor Henrique Stodieck. Quando ingressei na antiga Faculdade de Direito ele era o diretor. Homem muito versado em Direito do Trabalho, deixou saudades.

    Posted by SANTOS, Izidoro Azevedo dos ... | abril 30, 2009, 08:23
  5. Se algum aluno me manda uma petição com mais de 10 laudas simplesmente não corrijo: para quê corrigir algo que o juiz não irá ler?

    Posted by Pedro Lemos | abril 30, 2009, 22:25

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