O Ilton Delandréa é consultor sênior deste blog para assuntos jurídicos, do Alto Vale, de urnas eletrônicas, entre outros parangolés (como o caso do lustre do gabinete do Clodovil). Deixou contribuições interessantes nos comentários, que trago para cá não só porque tem muita gente que não abre os comentários, como também pra colocar um pouco mais de pimenta no camarão recheado de todo sábado.
“Estou acompanhando essa novela. Quanto aos oficiais de justiça, procede a sua crítica. Tive uma ação contra uma seguradora em que um deles levou mais de quatro meses para intimar a gerente do Banco do Brasil de uma determinação judicial. No caso, a agência fica no próprio fórum, a um ou dois andares acima da sala dos oficiais de justiça… Pode? Naturalmente que pode. Aliás, fiz uma matéria sobre isto no meu blog, à época. Continua no próximo capítulo.
Continuação do capítulo anterior. Dois comentaristas estão questionando a possibilidade jurídica de o juiz revogar ou não a lei, um deles entendendo que isto só seria possível através de uma ADIn. O juiz, efetivamente, não pode revogar uma lei no âmbito de um processo. Mas pode suspender seus efeitos concretos, desde que vislumbre motivação suficiente. “Caos” contrário seria o “caso”. Abração.”
Sem ousar discutir com o jurista, apenas existe a possibilidade de sequer estarmos falando de lei, in concreto, mas de apenas lei em tese. Segundo, não foi arguída (não tem trema no lépistópis) qualquer inconstitucionalidade até agora. São exclusivamente, ao que parece, vícios formais alimentados por quem não aceita decisão judicial que lhe contrarie o ânimo. Por derradeiro, não se trataria de ‘revogaçào de lei no âmbito de processo’, mas tão-somente de eventual declaração INCIDENTAL de inconstitucionalidade, ato previsto nos cânones de regência.